LEI Nº 1.384, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1974

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.265 DE 05/04/72, E INTRODUZ PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 4º DA MENCIONADA LEI, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º e seus parágrafos 2º e ; o artigo 3º e seus parágrafos; e o artigo 4º da lei 1.265, de 05/04/72, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2º O prazo para inicio da construção de muros e ou passeios, na forma determinada pelo artigo 1º da Lei 1.265 de 05/04/72, sem multa será de 30 dias, da data do recebimento pelo proprietário, da intimação expedida pela Secretaria de Obras e Viação, para a execução da Obra”.

 

§ 1º revogado”.

 

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata este artigo, sujeita o intimado a uma multa correspondente a 0,1 (hum décimo) do salário mínimo local por metro linear de muro e/ou calçadas, a serem construídas”.

 

§ 3º Imposta a multa a Prefeitura Municipal emitirá nova intimação ao proprietário do imóvel, para recolhimento do valor da multa lançada, e inicio da obra dentro do prazo de 15 dias sob pena de multa em dobro”.

 

Art. 3º Vencidos os prazos previstos no artigo anterior a Prefeitura poderá a qualquer tempo, mandar executar os serviços necessários independentemente de nova notificação, e da autorização do proprietário, cobrando-os com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do custo”.

 

§ 1º Concluída a (s) obra (s) a Prefeitura lançará o proprietário, que deverá proceder o recolhe dentro de 30 dias, do valor da mesma acrescida de 20% (vinte por cento), e das multas por ventura não recolhidas”.

 

§ 2º O não pagamento dentro do prazo de que trata o parágrafo anterior, importará na imediata inscrição do débito em Dívida Ativa, e em cobrança judicial pela Procuradoria Municipal, com os acréscimos de Lei”.

 

Art. 4º Se o proprietário intimado em qualquer das fases anteriormente previstas, não puder, por razões de ordem superior, cumprir os prazos, poderá requerer a dilatação dos mesmos, que face às razões apresentadas, poderá ser deferido pelo Prefeito, isentando-o ou não das multas”.

 

Parágrafo único. O novo prazo a que se refere este artigo, não poderá ser superior ao dobro dos que estipulam os artigos 2º e seu § 3º, e ainda o § 1º do artigo 3º desta Lei”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, e especialmente o § 1º da Lei 1.265 de 05/04/72.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 27 de novembro de 1974.

 

JOSÉ VILLANOVA TORRES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.