AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DO DIA 30/12/74 Nº 167
JOSÉ VILLANOVA TORRES, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que o Executivo Municipal, usando das atribuições que lhe é conferida pelo artigo 57 do § 2º da Lei nº 3.154 de 06.01/72 “Lei Orgânica dos Municípios”, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O horário normal de funcionamento do Comércio de Cuiabá será das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, e das 8 (oito) às 13 (treze) horas aos sábados.
§ 1º Os horários previstos neste artigo não prevalecerão para as seguintes datas comemorativas, desde que pagas as taxas legais:
a) CARNAVAL
Sábado – das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas;
Segunda-Feira – das 8 (oito) às 13 (treze) horas;
Terça-Feira – não haverá expediente
Quarta-Feira – das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas.
b) SEMANA SANTA
Sexta-Feira – não haverá expediente
Sábado de Aleluia – das 8 (oito) às 13 (treze) horas.
c) DIA DAS MÃES
Sábado – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
d) DIA DOS NAMORADOS
I – se cair em dia útil da semana das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas.
II – se cair no sábado – das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas.
III – se cair no domingo – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas.
e) DIA DOS PAIS
Sábado – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas
f) DIA DOS COMERCIÁRIOS
Horário Normal – das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas
g) FINADOS
Não haverá expediente
h) NATAL
I – do dia 16 a 30/11 – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) às 18 (dezoito) aos sábados.
II – De 01/12 a 23/12 – das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, de segunda-feira a sábado.
III – De 24/12 a 31/12 – das 8 (oito) às 20 (vinte) horas, de segunda-feira a sexta-feira e das 8 (oito) às 18 (dezoito) horas no sábado.
§ 2º Não haverá necessidade de requerimento para a abertura do comércio nas datas e horários previstos neste artigo, não dispensadas, as outras obrigações legais.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais localizados nos bairros, tipo armazéns de secos e molhados ou supermercados, independentemente de licença especial, poderão permanecer abertos aos sábados até as 18 (dezoito) horas, desde que paguem as taxas legais e respeitados os direitos trabalhistas dos empregados.
Art. 2º Sem limitações de dia e de horário, e desde que paga a taxa prevista no Código Tributário e respeitadas as obrigações trabalhistas para com os seus empregados, poderão permanecer abertos mediante licença especial, os estabelecimentos seguintes:
a) Café e bares
b) “boites”
c) restaurantes
d) cantinas
e) casas de chá
f) casas de lanches
g) casas de diversões
h) sinucas e bilhares
i) drogarias e farmácias
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento de Taxas e dispensadas da licença especial as farmácias e drogarias.
Art. 3º Será permitida a abertura nos dias úteis da semana até as 22 (vinte e duas) horas, desde que requerida uma licença especial, para funcionamento que poderá ser, trimestral ou anual, e desde que pagas as taxas previstas no Código Tributário e respeitada a legislação trabalhistas, dos estabelecimentos comerciais abaixo enumeradas:
a) livrarias
b) lojas e bancas de jornais e revistas
c) mercearias
d) tabacarias
e) “bombonieres”
f) casas de frutas
g) agências de transporte, turismo e venda de passagens
h) engraxates
i) casas lotéricas
j) salões de beleza e barbeiros
k) agências de leilões e leiloeiros oficiais
l) galerias de arte
m) floricultura
n) lojas de discos
§ 1° Para efeito de funcionamento após às 18 (dezoito) horas, considerar-se-à como livraria somente os estabelecimentos especializados exclusivamente na venda de livros, não gozando deste benefício as papelarias e firmas que tenham, entre outras uma seção de livros.
§ 2° No início dos períodos letivos será facultado as livrarias e papelarias, mediante requerimento especial, pagão as taxas legais e respeitada a legislação trabalhista, a abertura das 7 (sete) às 20 (vinte) horas.
Art. 4º Aos estabelecimentos relacionados no artigo anterior e observadas as condições nela impostas será facultado o funcionamento aos domingos até as 12 (doze) horas.
Art. 5º Aos demais estabelecimentos comerciais não relacionados no artº 3º desta lei, será permitido o funcionamento até as 22 (vinte e duas) horas, às segundas, quartas e sextas-feiras, desde que preencham as seguintes exigências:
a) requeiram licença, por escrito à Prefeitura
b) paguem as taxas previstas no Código Tributário
c) respeitem a legislação trabalhista
Art. 6º Ao Prefeito e respectivos Secretários envolvidos, será facultado resolver os casos omissos “ad referendum” da Câmara Municipal.
Art. 7º As multas por infração a esta Lei serão previstas na legislação em vigor.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II do § 1º e § 2º do artigo 175; o artigo 176, seus § § e inciso da lei 1022 de 20/9/67.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1974.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.