LEI Nº 1.405, DE 03 DE ABRIL DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL NO DIA 30/04/75 Nº 171, FL. 16

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE TERRAS A FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA CONSTRUÇÃO DE SUAS RESIDÊNCIAS NO LOTEAMENTO LEVADO A EFEITO DA PREFEITURA NO LUGAR CONHECIDO POR “CARUMBÉ” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Cuiabá autorizado a doar aos funcionários e servidores municipais de Cuiabá, cujo vencimento não ultrapasse 3 (três) salários mínimos regional e que não possuam imóvel nesta capital, um lote de terra padrão popular (10,00 X 25,00) ou seja 250 metros quadrados, no loteamento popular aberto pela Prefeitura no lugar denominado Carumbé, nesta Capital.

A escala de prioridade a Lei observada será a seguinte:

 

I – Aos servidores aposentados.

 

II – Aos servidores com mais de 5 anos de efetivo exercício.

 

III – Aos servidores que possuam maior número de filhos.

 

IV – Aos servidores que percebam menor remuneração.

 

V – As pensionistas com filhos menores de idade, ou que tenham idade igual ou superior a 60 anos.

 

Art. 2º A Prefeitura expedirá, aos que forem contemplados, uma autorização provisória de posse e a carta definitiva só será expedida aos que tiverem moradia efetiva no lote por prazo não inferior a três anos.

 

Art. 3º Será cassada a autorização de posse aos que, dentro de seis meses da expedição da mesma não ocupar um lote.

 

Art. 4º A transferência do direito de posse, outorgada pela Prefeitura, poderá ser feita com autorização prévia desta, mas somente a outro funcionário ou servidor municipal, que não tenha sido contemplado com esse benefício.

 

Art. 5º Somente depois de obtida a carta definitiva de doação poderá o donatário transferir o lote e benfeitorias nele existentes a terceiros.

 

Art. 6º A morte de qualquer funcionário ou servidor contemplado com os favores desta lei, não invalida a posse, que se transmite, automaticamente, aos herdeiros ou sucessores do falecido.

 

Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei o Executivo Municipal, a regulamentará.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 03 de abril de 1.975.

 

DR. MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.