AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL NO DIA 30/04/75 Nº 171, FL. 16
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Cuiabá autorizado a doar aos funcionários e servidores municipais de Cuiabá, cujo vencimento não ultrapasse 3 (três) salários mínimos regional e que não possuam imóvel nesta capital, um lote de terra padrão popular (10,00 X 25,00) ou seja 250 metros quadrados, no loteamento popular aberto pela Prefeitura no lugar denominado Carumbé, nesta Capital.
A escala de prioridade a Lei observada será a seguinte:
I – Aos servidores aposentados.
II – Aos servidores com mais de 5 anos de efetivo exercício.
III – Aos servidores que possuam maior número de filhos.
IV – Aos servidores que percebam menor remuneração.
V – As pensionistas com filhos menores de idade, ou que tenham idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 2º A Prefeitura expedirá, aos que forem contemplados, uma autorização provisória de posse e a carta definitiva só será expedida aos que tiverem moradia efetiva no lote por prazo não inferior a três anos.
Art. 3º Será cassada a autorização de posse aos que, dentro de seis meses da expedição da mesma não ocupar um lote.
Art. 4º A transferência do direito de posse, outorgada pela Prefeitura, poderá ser feita com autorização prévia desta, mas somente a outro funcionário ou servidor municipal, que não tenha sido contemplado com esse benefício.
Art. 5º Somente depois de obtida a carta definitiva de doação poderá o donatário transferir o lote e benfeitorias nele existentes a terceiros.
Art. 6º A morte de qualquer funcionário ou servidor contemplado com os favores desta lei, não invalida a posse, que se transmite, automaticamente, aos herdeiros ou sucessores do falecido.
Art. 7º Dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei o Executivo Municipal, a regulamentará.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 03 de abril de 1.975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.