LEI Nº 1.407, DE 11 DE ABRIL DE 1975

 

AUTOR: VEREADOR BENEDITO ALVES FERRAZ

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL NO DIA 30/04/75 Nº 171

 

CRIA O SERVIÇO DE TÁXI GARAGEM EM CUIABÁ.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na cidade de Cuiabá, o serviço de Táxi Garagem, para o atendimento público.

 

Art. 2º O serviço ora criado se destina ao atendimento às pessoas que necessitam de condução, a qualquer hora e desde que não queiram usar os táxis comuns ou não os encontre em seus respectivos pontos.

 

Art. 3º Será outorgado à pessoa física ou jurídica que se proponha a executá-lo, desde que se adapte às normas desta Lei e outras serão baixadas pelo Poder Executivo, mediante Decreto.

 

Parágrafo único. Havendo mais de um interessado que apresente proposta será dada preferência ao que oferecer melhor atendimento público e mediante concorrência pública, procedido da mais ampla publicidade.

 

Art. 4º Será de 10 (dez) o número mínimo de veículos a ser oferecido, podendo ser todos de propriedade da concessionária ou sub locados de terceiros, desde que se enquadrem nas exigências básicas e com ela se vinculem mediante contrato previamente aprovado pelo Executivo Municipal.

 

Art. 5º Á concessionária terá uma garagem onde ficarão os veículos para o atendimento, mediante chamada, sendo proibido angariar passageiros fora daquele local.

 

Art.6º O atendimento será diuturno, incorrendo em multa até um salário mínimo, no caso de ocorrer falta de veículo a qualquer hora, constatado pelo usuário ou pela fiscalização do Município.

 

Art. 7º Os TÁXIS GARAGEM ficam isentos de uso taxímetros e a cobrança será feita mediante tabela aprovada pela Prefeitura, onde constará: os principais itinerários, bem como o preço-hora que ficar à disposição do usurário.

 

Parágrafo único. A tabela mencionada neste artigo deverá ser afixada na parte dianteira interna do veículo, ao lado do motorista em local bem visível ao passageiro.

 

Art. 8º Os veículos usados para este serviço deverão, obrigatoriamente ser de cor padronizada e possuir, nas suas laterais, uma faixa de cor diversa da pintura geral com a inscrição seguinte: “Táxi Garagem”, podendo opcionalmente, constar ainda o endereço ou número telefônico de seu atendimento.

 

§ 1º A não observância deste dispositivo, implica na imediata retirada do veículo do serviço, além de multa que fica fixada em um salário mínimo.

 

§ 2º É obrigatório o uso de uniforme a todos os motoristas, cujo modelo será proposto pela concessionária e aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 9 A concessionária deste serviço fica sujeita a todos os encargos inerentes aos táxis comuns.

 

Art. 10 Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contar da publicação da presente Lei, o Executivo Municipal baixará decreto definido a sua regulamentação.

 

Art. 11 O salário mínimo mencionado nesta Lei é o vigente para a cidade de Cuiabá.

 

Art. 12 É obrigatório a sindicalização de todos os motoristas indistintamente.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 11 de abril de 1975.

 

DR. MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.