LEI Nº 1.409, DE 18 DE JUNHO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ANISTIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DE MULTA E JUROS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL DO EXERCÍCIO DE 1975.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a câmara municipal de cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ficam isentos de juros e correção monetária, se os contribuintes efetuarem o pagamento dos mesmos até o dia 1º de outubro de 1.975, mesmo que tais débitos já tenham sido ajuizados.

 

Art. 2º Os débitos referentes aos impostos predial e territorial do exercício de 1.975, ficarão isentos de multa e juros até o dia 31 de dezembro de 1975.

 

§ 1º Nos pagamentos à vista, dos impostos de 1.975, gozarão os contribuintes de um desconto de 20% (Vinte por Cento), se os mesmos forem efetuados até o dia 30 de outubro de 1.975.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 18 de junho de 1975.

 

DR. MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.