LEI Nº 1.417, DE 08 DE SETEMBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAl

 

ISENTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E INFÂNCIA DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica isenta de Tributos Municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos a Sociedade de Proteção à Maternidade e Infância de Cuiabá.

 

Art. 2º Fica a mesma isenta do pagamento dos tributos já lançados, bem como, os que se encontram inscritos em Dívida Ativa.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, 08 de Setembro de 1975.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.