AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar com à Financiadora de Estudos e Projetos – F I N E P – um empréstimo até o montante de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) financiamento esse para realização da reestruturação administrativa da Secretaria da Fazenda, do sistema de controle dos bens móveis e do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá.
Art. 2º O empréstimo de que trata esta lei, estará sujeito às condições fixadas nas normas e instruções para financiamento, da FINEP prevista no artigo anterior, dentro das seguintes condições básicas:
§ 1º O valor do empréstimo efetivamente concedido se sujeitará a correção monetária, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, juros de 6% a.a. taxa de serviços de 2% (dois por cento) a.a., e prazo de 5 (cinco) anos, sendo 2 (dois) de carência e 3 (três) de amortização.
Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber no vencimento de qualquer das obrigações financeiras referidas, perante aos órgãos competentes do Município, ou do Estado, as quotas de Mercadorias (ICM) ou tributo ou fundo que o venha substituir, no valor equivalente às obrigações financeiras vencidas.
Art. 4º Fica igualmente, o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário no atendimento dos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado;
II – incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que forem necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;
III – firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 1º de outubro de 1975.