LEI Nº 1419, DE 1º DE OUTUBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO À FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – F I N E P – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Prefeito Municipal a contratar com à Financiadora de Estudos e Projetos – F I N E P – um empréstimo até o montante de Cr$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE CRUZEIROS) financiamento esse para realização da reestruturação administrativa da Secretaria da Fazenda, do sistema de controle dos bens móveis e do quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º O empréstimo de que trata esta lei, estará sujeito às condições fixadas nas normas e instruções para financiamento, da FINEP prevista no artigo anterior, dentro das seguintes condições básicas:

 

§ 1º O valor do empréstimo efetivamente concedido se sujeitará a correção monetária, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, juros de 6% a.a. taxa de serviços de 2% (dois por cento) a.a., e prazo de 5 (cinco) anos, sendo 2 (dois) de carência e 3 (três) de amortização.

 

Art. 3º Para garantir o pagamento do principal, correção monetária, juros, taxas, comissões, multas e demais encargos financeiros decorrentes do empréstimo de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, com poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável para receber no vencimento de qualquer das obrigações financeiras referidas, perante aos órgãos competentes do Município, ou do Estado, as quotas de Mercadorias (ICM) ou tributo ou fundo que o venha substituir, no valor equivalente às obrigações financeiras vencidas.

 

Art. 4º Fica igualmente, o Poder Executivo autorizado a:

 

I – abrir no corrente exercício, crédito suplementar até o montante necessário no atendimento dos encargos financeiros contratualmente estabelecidos, decorrentes do empréstimo ora autorizado;

 

II – incluir nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes as dotações que forem necessárias à cobertura das referidas obrigações contratuais;

 

III – firmar os contratos, aditivos e outros instrumentos públicos e particulares necessários à obtenção do empréstimo e a outorga das garantias de que trata a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 1º de outubro de 1975.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.