LEI Nº 1.422, DE 09 DE OUTUBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

“ALTERA O ARTIGO 257 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.169/69- CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM AS CENTRAIS ELÉTRICAS MATOGROSSENSE S.A. CEMAT”.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A taxa de iluminação pública de vias ou logradouros públicos cobrados pela Municipalidade, destina-se a atender às despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção e melhoramento do serviço de iluminação pública prestado pela Prefeitura Municipal e que incidirá sobre cada imóvel.

 

§ 1º Dos prédios citados neste artigo serão considerados como unidades autônomas, para efeito de cobrança, de taxa, os apartamentos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o imóvel for dividido.

 

§ 2º São passíveis de taxa de iluminação pública todos os imóveis existentes dentro do perímetro urbano bem como, aqueles situados dentro das sedes dos Distritos beneficiados pela iluminação pública com exceção daqueles isentos por lei.”

 

Art. 2º Entende-se por iluminação pública, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica da CEMAT e sirva exclusivamente a via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.

 

Art. 3º O valor anual da taxa de que trata o artigo anterior terá a sua cobrança feita em duodécimos, até os limites abaixo estabelecidos:

 

CR$ 72,00 (SETENTA E DOIS CRUZEIROS), para os contribuintes residenciais;

CR$ 120,00 (CENTO E VINTE CRUZEIROS), para os contribuintes de salas, escritórios, boxes, sobrelojas, e demais unidades em que o prédio for dividido, não comerciais;

CR$ 720,00 (SETECENTOS E VINTE CRUZEIROS), para os prédios comerciais;

Cr$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS), para os prédios industriais;

 

Art. 4º Estão isentos de pagamento da taxa, nos imóveis ou unidades autônomas dos mesmos, os contribuintes cujo mesmo consumo de energia elétrica mensal for igual ou inferior a 30 kwh (TRINTA QUILOWATTS-HORA) nas ligações monofásica.

 

§ 1º Gozarão, também de isenção da taxa os imóveis situados em logradouros que, a partir de três anos contado da data de assinatura do convênio de que trata o artigo 6º da presente Lei permanecerem sem os serviços de iluminação pública. Tal isenção cessará automaticamente, logo que se verifique a instalação de iluminação pública nos locais onde situam-se os mencionados imóveis.

 

Art. 5º O produto da taxa constituirá receita destinada a cobrir os serviços e dispêndios da Municipalidade, de correntes da instalação, manutenção, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para melhoria e ampliação do serviço.

 

§ 1º A renda obtida será destinada prioritariamente ao pagamento do consumo de energia elétrica e saldo se houver nos demais serviços.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar a taxa por intermédio da CEMAT, através das contas mensais de fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que disporá sobre a execução, pela mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem como a respectiva operação e manutenção.

 

§ 1º Firmando o convênio, a CEMAT contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da arrecadação, em conta especial, em estabelecimento bancário e fornecerá a Prefeitura, no decorrer do mês seguinte aquele em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

 

§ 2º A CEMAT fica eximida de qualquer responsabilidade, pelo não pagamento de taxa de iluminação pública, por parte do contribuinte.

 

§ 3º Na data do vencimento da fatura de iluminação pública a Prefeitura Municipal, efetuará o pagamento, utilizando os recursos provenientes da arrecadação da taxa de iluminação pública através do débito direto à conta especial de que trata o § 1º deste artigo. O eventual saldo da conta especial será utilizado para pagamento da substituição de lâmpadas, manutenção e melhoria dos serviços de iluminação pública.

 

Art. 7º A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques, jardins, monumentos, pátios internos, etc e as despesas com sua manutenção, operação e administração, bem como, a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execução de iluminação temporário (decorativa ou festiva) feita provisoriamente ou por qualquer outro meio, ficarão a cargo da Prefeitura Municipal mediante recursos financeiros próprios.

 

Art. 8º A Prefeitura Municipal fará comunicação antecipada a CEMAT, sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aqueles mencionados no Artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.

 

Art. 9º A Prefeitura Municipal providenciará no seu orçamento de investimento para o ano de 1976, os recursos necessários a expanção da Rede de Iluminação Pública nos locais onde a mesma não existe, visando atender o parágrafo 1º do artigo 4º. Caso isto não ocorra, a Prefeitura Municipal será responsável pelo pagamento da diferença entre a renda da taxa de iluminação pública e a despesa de iluminação pública.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com aplicação a partir de 01-01-76.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 09 de outubro de 1975.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.