LEI Nº 1.427, DE 24 DE OUTUBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM O BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO E SEUS AGENTES, PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NO PROJETO CURA, A OFERECER GARANTIAS PARA OS EMPRÉSTIMOS ASSUMIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a assumir todos os compromissos necessários à participação do Município no Projeto CURA – Comunidade Urbana para Recuperação Acelerada, objeto da Resolução nº 7/73 do Conselho de Administração do Banco Nacional de Habitação.

 

Art. 2º Os contratos e convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do Município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela entidade ou autoridades que este designar, através de ato administrativo próprio.

 

Art. 3º Quando o Poder Executivo não desejar ou não puder atuar como promotor dos Projetos CURA, poderá credenciar ou contratar empresas públicas ou privadas, devidamente habilitadas, para funcionarem como Agentes Promotores – Coordenadores dos mesmos Projetos.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, a partir de 1975, inclusive, com o Banco Nacional de Habitação – BNH, através de seus Agentes, empréstimos até o montante de 2.000.000 de UPCs do Banco Nacional da Habitação – BNH, para aplicação em programas e projetos, aprovados pelo mesmo, que atendam as finalidades do Projeto CURA.

 

Art. 5º Os empréstimos de que trata o artigo anterior, subordinar-se-ão as condições e aos prazos constantes das normas operacionais do Banco Nacional da Habitação – BNH, inclusive quanto a incidência da correção monetária e a contratação através de seus Agentes.

 

Art. 6º As operações de Crédito previstas nesta Lei serão contratadas de acordo com a capacidade de pagamento do Município, ficando o Poder Executivo a realizá-las, mediante a garantia de qualquer item de sua receita, desde que legalmente válida.

 

Parágrafo único. Para efetivação da Garantia de que trata este artigo, o Poder Executivo fica autorizado a:

 

I – dar ao Banco Nacional da Habitação – BNH, ou a qualquer de seus agentes financeiros, uma ou mais das seguintes garantias:

 

a) hipoteca dos bens imóveis alienáveis de propriedade plena do Município;

b) Fiança ou aval;

c) caução de ações células hipotecárias, Letras Imobiliárias ou obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de propriedade do Município;

d) vinculação temporária de item de sua receita conforme prevista no artigo 6º.

 

II – outorgar ao Banco Nacional da Habitação BNH, ou a seus Agentes, através de mandato, nos próprios instrumentos contratuais, os poderes bastantes para que as Garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

III – liberar, no corrente exercício, a Órgãos especializados da administração direta ou indireta os recursos globais que se mostrarem necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.

 

Art. 7º O Poder Executivo fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1976, dotações globais correspondentes as operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados, e nos exercícios subseqüentes, dotações suficientes ao pagamento do principal, juro, correção monetária, comissões e encargos financeiros derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.

 

Parágrafo único. Para o exercício de 1975, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o montante das operações previstas nesta Lei.

 

Art. 8º O Orçamento Plurianual de Investimentos do Município consignará as dotações correspondentes às operações de Crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a delimitar, através de decreto, as áreas destinadas a Projeto CURA, fundamentado a sua decisão em estudos urbanísticos e econômico-financeiros.

 

Parágrafo único. Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo tempo que julgar adequado, quaisquer concessões de licenças de construção e localização.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 24 de outubro de 1975.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.