LEI Nº 1.429, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTIMA RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1976.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL-MT, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1976, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em Cr$ 153.608.000,00 (cento e cinqüenta e três milhões, seiscentos e oito mil cruzeiros), e limita a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento, conforme quadro abaixo discriminado:

 

1 – Receita Correntes

 

1.1 – Receita Tributária

42.708.000

1.2 – Receita Patrimonial

2.920.000

1.3 – Receita Industrial

2.000

1.4 – Transferências Correntes

18.463.600

1.5 – Receitas Diversas

4.4000.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

68.493.600

 

 

2 – Receitas de Capital

 

2.1 – Operações de Crédito

55.000.000

2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis

4.000.000

2.3 – Transferência de Capital

26.114.400

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

85.114.400

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

153.608.000

 

Art. 3º A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:

 

1 – Despesas Por Funções

 

Legislativa

2.085.000

Administração e Planejamento

61.427.000

Educação e Cultura

6.936.000

Habitação e Urbanismo

66.060.000

Indústria, Comércio e Serviços

500.000

Saúde e Saneamento

9.250.000

Assistência e Previdência

1.420.000

Transportes

5.430.000

Reserva de Contigência

500.000

TOTAL

153.608.000

 

 

2 – Despesa Por Unidade Orçamentária

 

Câmara Municipal

2.085.000

Gabinete do Prefeito

6.540.000

Assessoria de Planejamento e Coordenação

14.995.000

Secretaria de Administração

29.992.000

Secretaria de Fazenda

660.000

Secretaria de Obras e Viação

71.020.000

Secretaria de Serviços Públicos

10.670.000

Secretaria de Recursos Humanos

17.086.000

Procuradoria Municipal

560.000

TOTAL

153.608.000

 

Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17.03.64, fica o Executivo autorizado a:

 

I – efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita estimada;

 

II – abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da receita estimada para atender a reforço de dotações insuficientes;

 

III – fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de Cr$ 55.000.000,00 (Cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas.

 

Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da administração municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4.320 de 17.03.64 e § 2º do artigo 84 da Lei 3.154 de 06.01.72.

 

Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas de pessoal (Elemento 3110 e Encargos Sociais – Elemento 3250) do Executivo, constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Administração, e por ela serão movimentadas de acordo com a Legislação em vigor, e atos executivos que baixar.

 

Art. 8º Todas as dotações para Obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, consideram-se consignadas à Secretaria de Obras e Viação, para efeito de sua movimentação, e somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320 de 17.03.64.

 

Art. 9º Os serviços em Regime de Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.64, deverão ser desdobrados em planos de aplicação, os quais serão aprovados pela Assessoria de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Através de ato do Assessor de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no órgão oficial de divulgação do município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.

 

§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os planos de aplicação mencionadas neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos projetos até o limite de 2 (duas) modificações, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para a execução, acompanhamento controle do Orçamento Programa para exercício de 1.976.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.976, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 03 de novembro de 1975.

 

ADV. MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.