LEI Nº 1.433, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º E SEUS ITENS, DA LEI 1.422 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º O artigo 3º e seus itens da Lei 1.422 de 09/10/75, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em doudécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa da iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos;

 

I – Contribuintes Residenciais:

 

Faixa de consumo - % da tarifa de iluminação:

De 31 KWH a 100 KWH – 1%

De 101 KWH a 200 KWH – 3%

De 201 em diante – 5%

 

II – Contribuintes Comerciais e Industriais:

 

Faixa de Consumo - % da tarifa de iluminação:

De 31 KWH a 100 KWH – 5%

De 101 KWH a 200 KWH – 10%

De 201 KWH em diante – 15%”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá 14 de novembro de 1975.

 

MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.