MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 3º e seus itens da Lei 1.422 de 09/10/75, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º O valor da taxa de iluminação pública será cobrado em doudécimos, sempre baseado em percentuais da tarifa da
iluminação pública vigente, até os limites abaixo estabelecidos;
I –
Contribuintes Residenciais:
Faixa de consumo
- % da tarifa de iluminação:
De 31 KWH a 100
KWH – 1%
De 101 KWH a 200
KWH – 3%
De 201 em diante
– 5%
II –
Contribuintes Comerciais e Industriais:
Faixa de Consumo
- % da tarifa de iluminação:
De 31 KWH a 100
KWH – 5%
De 101 KWH a 200
KWH – 10%
De 201 KWH em
diante – 15%”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço municipal “Marechal Rondon”, Em Cuiabá 14 de novembro de 1975.