AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTÔNIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ação do Governo Municipal se orienta no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º O planejamento das atividades da Administração Municipal obedece às diretrizes estabelecidas neste capítulo e se desenvolve através da elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos:
I – plano de desenvolvimento integrado;
II – orçamento plurianual de investimentos;
III – orçamento programa.
§ 2º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas dos Governos do Estado e da União.
Art. 2º Ao Município compete promover o bem estar de sua população, através das funções privativas definidas pela Lei de Organização dos Municípios do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe prover, pelos seus órgãos ou mediante concessão ou permissão, os serviços de:
I – limpeza pública;
II – iluminação pública;
III – água potável e esgotos;
IV – feiras-livres e mercados;
V – trânsito público, exceto o policiamento;
VI – transporte coletivo;
VII – cemitérios;
VIII – urbanização e áreas verdes;
IX – recreação;
X – polícia administrativa.
Parágrafo único. É Supletiva a ação do Município, relativamente aos serviços de:
I – fomento ao desenvolvimento;
II – educação, cultura e turismo;
III – saúde e assistência social;
IV – abastecimento.
Art. 3º Cumpre à Prefeitura desenvolver atividades de fomento econômico, visando a colaborar na organização e expansão da economia local e buscando mobilizar os recursos materiais, humanos e financeiros, públicos e privados, disponíveis para o desenvolvimento.
Art. 4º A atuação da Prefeitura no campo do ensino se faz de forma complementar à do Estado, visando a eliminar o “déficit” eventual de vagas nos cursos elementar médio e supletivo, dando preferência às zonas de expansão urbana e rural.
Parágrafo único. Têm prioridade as iniciativas que visem à expansão da rede escolar estadual, mediante assinatura de convênios.
Art. 5º No campo da saúde são observadas as seguintes diretrizes:
I – além dos serviços prestados nos ambulatórios médicos já existentes, a Prefeitura não prestará, diretamente, na área urbana, serviços de assistência médica, dentária e hospitalar; a ação do Governo Municipal, relativamente a esses serviços, quando se der, objetivará desenvolver a capacidade das instituições e dos órgãos públicos existentes no Município, mediante assinatura de convênios e contratos e a concessão de auxílios e subvenções;
II – os serviços de socorro médico de urgência, mantidos pela Prefeitura, destinam-se, preferentemente, à população não amparada por instituições públicas de previdência, salvo no caso de assinatura de convênios com essas instituições para atendimento dos seus segurados.
Parágrafo único A limitação do item I deste artigo não se refere à manutenção de serviços de assistência médica e dentária à população rural e aos alunos das escolas municipais, que devem ser objeto de planos e programas específicos de implantação e expansão.
Art. 6º As atividades da Administração Municipal, quanto ao abastecimento, visam à melhoria do sistema de distribuição de gêneros de primeira necessidade, através da organização de feiras-livres, da criação de estímulos à expansão da rede particular de armazéns e supermercados e da implantação de centros e terminais de abastecimento.
Art. 7º O sistema administrativo da Prefeitura Municipal de Cuiabá, em consonância com as diretrizes do Capítulo I, tem a seguinte organização básica:
I – Órgãos de Assessoramento Superior:
a) Secretaria Particular;
b) Gabinete do Prefeito;
c) Procuradoria Municipal;
d) Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
II – Órgãos de Apoio Logístico:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Finanças.
III – Órgãos de Operação e Execução:
a) Secretaria Municipal de Obras e Viação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
IV – Órgão de Descentralização Territorial
a) Sub- Prefeitura de Guia.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá instituir Secretarias Extraordinárias para a implementação de programas de desenvolvimento econômico e para atender as necessidades conjunturais que demandem autuação da Prefeitura, observado o disposto no capítulo IV.
§ 2º Os órgãos enumerados neste artigo constituem a administração direta da Prefeitura e subordina-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.
Seção I
Da Secretaria Particular do Prefeito
Art. 8º À Secretaria Particular do Prefeito incumbe as funções de secretariado privativo do Chefe do Executivo e das relações deste com o Legislativo Municipal e especificamente:
I – o encaminhamento de mensagens, projetos de lei, razões de veto e toda a correspondência à Câmara Municipal;
II – o relacionamento político com as autoridades federais, estaduais, municipais e com o público em geral;
III – o cumprimento de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito.
Seção II
Do Gabinete do Prefeito
Art. 9º Ao Gabinete do Prefeito incumbe o assessoramento do Chefe do Executivo nas suas relações administrativas com os municípios e os órgãos públicos e, especificamente:
I – os encargos administrativos atribuídos ao Gabinete;
II – o preparo, a expedição e o controle do expediente do Prefeito;
III – o exercício das atividades de relações públicas e de imprensa da Prefeitura;
IV – a publicação dos atos oficiais.
Art. 10 O Gabinete do Prefeito compõe-se das seguintes unidades de serviço, subordinadas ao respectivo titular:
I – Assistência da Chefia de Gabinete;
II – Assessoria de Relações Públicas;
III – Assessoria de Imprensa.
Seção III
Da Procuradoria Municipal
Art. 11 À Procuradoria Municipal incumbe representar a Prefeitura ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, nos termos legais e regulamentares, superintender todas as atividades jurídicas da Prefeitura, proceder à cobrança judicial da dívida ativa, colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos, normas, instruções, editais e orientações que envolvam a aplicação de princípios jurídicos, opinar em todos os processos que lhe forem submetidos, inclusive inquéritos administrativos e assessor o Prefeito em assuntos de sua alçada.
Art. 12 A Procuradoria Municipal compõem-se das seguintes unidades de Serviço:
I – Divisão de Assuntos Jurídicos;
II – Divisão de Assuntos Contenciosos.
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação
Art. 13 À Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação incumbe a elaboração dos planos de desenvolvimento do Município, integrando seus aspectos físicos, econômico e social, o estudo dos assuntos pertinentes a esses planos e a sua atualização competindo-lhe, especificamente:
I – a elaboração, o acompanhamento e a avaliação do plano de desenvolvimento integrado;
II – a permanente atualização do plano de desenvolvimento integrado, obedecidas as diretrizes gerais em que se basear a sua elaboração, bem como o controle de sua execução;
III – a elaboração e atualização dos orçamentos plurianuais de investimento, de acordo com as diretrizes do plano de desenvolvimento integrado;
IV – a análise dos programas de trabalho dos órgãos da administração direta ou indiretamente da Prefeitura, e as revisões necessárias à sua adequação aos orçamentos plurianuais de investimento;
V – a análise das propostas parciais de orçamento, sua revisão e a elaboração da proposta geral de orçamento em consonância com o orçamento plurianual de investimento;
VI – o acompanhamento e o controle da execução dos programas, bem como a proposição das revisões necessárias;
VII – o acompanhamento e controle da execução orçamentária e da programação financeira e o exame dos pedidos de abertura de crédito;
VIII – o cadastramento e o estudo das fontes de financiamento que podem ser utilizadas na implementação do plano de desenvolvimento integrado;
IX – a elaboração ou coordenação dos projetos de aplicação de capital com vista à obtenção de financiamento;
X – a elaboração dos projetos de obras públicas ou a coordenação de sua elaboração;
XI – a aprovação dos projetos de implantação e ampliação dos serviços concedidos ou permitidos;
XII – a administração das normas relativas ao zoneamento, loteamento e às construções particulares, bem como a manutenção atualizada da planta cadastral do Município;
XIII – o cadastramento, o controle e o estudo da utilização dos imóveis do Município;
XIV – a supervisão, coordenação e controle dos serviços de processamento de dados e de informática, prestados à Prefeitura;
XV – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação compõem-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Núcleo de Programação Financeira e Orçamentária;
IV – Núcleo de Planos e Programas, composto de:
a) Centro de Estudos e Pesquisas;
b) Centro de Análise de Projetos;
V – Núcleo de Processamento e Informações composto de:
a) Centro de Informações Técnicas;
b) Centro de Cadastro Técnico Municipal;
VI – Núcleo de Patrimônio Imobiliário.
Parágrafo único. Além das Unidades de serviço permanentes, poderão ser constituídos grupos de trabalho de duração transitória, inclusive com a participação de servidores de outros órgãos e de consultores especialmente contratados.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 15 À Secretaria Municipal de Administração incumbe centralização dos assuntos de pessoal, material, protocolo, arquivo, comunicações internas, zeladoria e, especificamente:
I – a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, ao treinamento, ao regime jurídico, aos controles funcionais e financeiros e aos demais assuntos de pessoal:
II – a padronização, recebimento, guarda e distribuição de material;
III – o inventário, o controle, a proteção e a conservação dos bens móveis;
IV – a licitação das compras, serviços, obras e alienações;
V – o recebimento, a distribuição, o controle do andamento e o arquivamento definitivo dos papéis da administração;
VI – a zeladoria do edifício-sede da Prefeitura;
VII – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Divisão de Pessoal, composta de:
a) Serviço de Controle de Pessoal;
b) Serviço de Seleção e Treinamento;
IV – Divisão de Material, composta de:
a) Serviço de Material Permanente;
b) Almoxarifado Central;
V) Grupo de Licitações, composto de:
a) Secretaria Executiva;
b) Serviço de Cadastro de Licitantes;
VI – Divisão de Coordenação Auxiliar, composta de:
a) Serviço de Protocolo e Arquivo;
b) Zeladoria Municipal.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 17 À Secretaria Municipal de Finanças incumbe os assuntos relativos à receita, despesa, execução orçamentária, contabilidade, guarda de dinheiros e valores, e, especificamente:
I – as atividades de cadastramento fiscal;
II – as atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos e demais rendas municipais;
III – o recebimento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município;
IV – o registro e o controle contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Prefeitura.
V – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Finanças compõem-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Divisão de Rendas Imobiliárias;
IV – Divisão Financeira, composta de:
a) Serviço de Execução Orçamentária;
b) Serviço de Contabilidade;
c) Serviço de Tesouraria e Bancos;
d) Serviço da Dívida Ativa;
V – Divisão de Rendas Diversas, composta de:
a) Serviço de Cadastro Econômico;
b) Serviço de Fiscalização Tributária.
Art. 19 À Secretaria Municipal de Obras e Viação incumbe os assuntos pertinentes à execução das obras públicas e particulares municipais e, especificamente:
I – a construção, melhoria e conservação das estradas integrantes do sistema rodoviário municipal;
II – a construção, melhoria e conservação do sistema viário urbano;
III – a edificação dos próprios municipais, os serviços de pavimentação e a execução das demais obras públicas, excetuando-se as pertinentes aos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário;
IV – a guarda, manutenção e controle da utilização da frota de veículos e máquinas rodoviárias;
V – a administração dos serviços de natureza industrial que se destinem aos seus fins;
VI – à fiscalização e a aprovação das obras particulares, de acordo com os projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação;
VII – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
§ 1º As obras relativas aos sistemas de abastecimento de água e de esgotos sanitários são de competência do órgão estadual que explora os serviços.
§ 2º Na execução das obras públicas, especialmente as de maior porte, adotar-se-á, preferencialmente, o sistema de contratação, sob o regime de empreitada.
Art. 20 A Secretaria Municipal de Obras e Viação compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Departamento de Obras, composto de:
a) Divisão de Obras Públicas, subdividida em:
a.1) Serviço de Obras Diretas;
a.2) Serviço de Obras Contratadas;
b) Divisão de Obras Particulares;
IV – Departamento Municipal de Estradas de Rodagem, composto de:
a) Divisão de Construção e Conservação de Rodovias;
b) Divisão de Oficinas Mecânicas, subdivididas em:
b.1) Posto de Abastecimento e Lubrificação;
b.2) Almoxarifado Setorial AS-1;
V – Departamento de Vias Urbanas, composto de:
a) Divisão de Conservação de Vias Urbanas;
b) Divisão de Construção de Vias Urbanas, subdividida em:
b.1) Laboratório de solos;
b.2) Serviço Técnico.
Art. 21 À Secretaria Municipal de Saúde incumbe os assuntos de saúde pública, assistência hospitalar de urgência, ambulatórios, assistência médica, biometria e controle sanitário municipal, e, especificamente:
I – a fiscalização do cumprimento dos contratos e convênios firmados na conformidade com o item I do artigo 5º desta Lei;
II – a execução dos programas que a Prefeitura vier a desenvolver, com base no que faculta o parágrafo único do artigo mencionado no item anterior;
III – a realização dos exames de sanidade física e mental dos servidores municipais, para efeito de nomeação, admissão, licença, readaptação, aposentadoria e outros fins legais;
IV – os serviços do Pronto Socorro Municipal e dos ambulatórios médicos existentes, para atendimento à população do Município;
V – os serviços de biometria dos alunos matriculados em unidades escolares municipais e dos servidores da Prefeitura;
VI – a fiscalização e o controle sanitário, na forma das leis de postura do Município;
VII – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 22 A Secretaria Municipal de Saúde compõem-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Departamento de Assistência Médico Hospitalar, composto de:
a) Divisão de Pronto Socorro Municipal;
b) Divisão de Medicina Rural;
IV – Departamento de Controle Sanitário, composto de:
a) Divisão de Biometria;
b) Divisão de Fiscalização e Controle Sanitário.
Art. 23 À Secretaria Municipal de Serviços Públicos incumbe os assuntos de limpeza pública, fiscalização de posturas, fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos, trânsito, feiras-livres, mercados, cemitérios, parques e jardins e, especificamente:
I – a manutenção da limpeza pública;
II – a fiscalização de posturas, exceto as referentes à polícia urbanística;
III – a fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos pelo Município;
IV – a execução dos serviços de trânsito municipais de acordo com o plano de circulação de veículos e a legislação em vigor;
V – a administração das feiras-livres, mercados e cemitérios municipais;
VI – a execução dos serviços de manutenção de praças, parques, jardins, arborização pública e áreas verdes;
VII – a manutenção do horto florestal;
VIII – a guarda municipal;
IX – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos compõem-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Departamento de Operações Urbanas, composto de:
a) Divisão de Limpeza Urbana, subdividida em:
a.1) Serviço de Limpeza de Logradouros;
a.2) Serviço de Esgoto;
a.3) Serviço de Coleta de Lixo;
b) Divisão de Posturas Municipais;
c) Divisão de Paisagismo, subdividida em:
c.1) Serviço de Ajardinamento e Arborização;
c.2) Horto Florestal;
d) Guarda Municipal.
IV – Departamento de Concessões e Serviços Públicos, composto de:
a) Divisão de Serviços Públicos, subdividida em:
a.1) Serviço de Mercado e Feiras;
a.2) Serviço de Cemitérios;
b) Divisão de Concessões.
Art. 25 À Secretaria Municipal de Educação e Cultura incumbe os assuntos pertinentes à educação, à cultura, à promoção social e ao turismo e, especificamente:
I – a administração das unidades de ensino municipais;
II – a promoção de estudos e pesquisas, visando à melhoria do ensino;
III – a difisão da cultura e o seu estímulo;
IV – o desempenho dos trabalhos de organização de comunidades, com vista a criar condições para autopromoção e mudanças culturais adequadas;
V – a dinamização dos recursos sociais existentes no Município, bem como o estímulo à criação dos necessários ou carentes;
VI – as atividades de controle das migrações;
VII – o tratamento e a triagem de casos para a concessão de benefícios;
VIII – a fiscalização do emprego das subvenções concedidas pela Prefeitura a obras sociais;
IX – o treinamento de mão-de-obra;
X – o fomento ao turismo e a promoção de atividades de recreação e certames;
XI – o assessoramento ao Prefeito nos assuntos de sua competência.
Art. 26 A Secretaria de Educação e Cultura compõe-se das seguintes unidades de serviço:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Departamento de Educação, composto de:
a) Divisão de Administração Escolar;
b) Divisão de Orientação Pedagógica;
IV – Departamento de Cultura e Turismo, composto de:
a) Divisão de Cultura;
b) Divisão de Turismo e Promoções;
V – Departamento de Promoção Social:
a) Divisão de Serviço Social;
b) Divisão de Desenvolvimento Comunitário.
Art. 27 A Sub-Prefeitura de Guia, órgão sediado no distrito do mesmo nome, tem, dentre outras incumbências previstas na Lei Orgânica dos Municípios, as seguintes:
I – a representação da Administração Municipal no âmbito do distrito, executando ou fazendo executar as leis e posturas municipais e os atos do Prefeito, de acordo com as diretrizes recebidas;
II – arrecadar os tributos municipais dentro dos limites expressamente delegados e na área de sua jurisdição;
III – executar os serviços públicos que lhe sejam cometidos;
IV – fiscalizar as turmas das obras em serviço no distrito;
V – o levantamento dos problemas e necessidades distritais, levando-os ao conhecimento dos órgãos centrais competentes para solucioná-los.
§ 1º O Prefeito Municipal poderá, por decreto, cometer outras atribuições, além das mencionadas neste artigo, à Sub-Prefeitura, objetivando aperfeiçoar os serviços municipais prestados à população do Distrito.
§ 2º No exercício de qualquer atribuição de sua competência, a Sub-Prefeitura estará sempre sujeita à orientação técnica, ao controle e à fiscalização dos órgãos centrais.
Art. 28 As Secretarias Extraordinárias previstas no § 1º do artigo 7º desta Lei serão instituídas por decreto do Prefeito Municipal.
§ 1º O decreto que instituir Secretaria Extraordinária especificará:
I – os programa e prazos cuja execução ficará a cargo da Secretaria;
II – as atribuições do titular da Secretaria e sua competência para proferir despachos decisórios.
§ 2º Não se instituirá Secretaria Extraordinária para a execução de programas ou o trato de assuntos que se incluam na área de competência das demais Secretarias.
§ 3º A instalação da Secretaria Extraordinária dependerá da existência de recursos orçamentários para fazer face às despesas.
§ 4º Ao instalar a Secretaria, o Prefeito Municipal dotará o órgão de meios materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 29 Os encargos de direção das Secretarias Extraordinárias serão atendidos mediante o provimento de cargos de Secretário Municipal Extraordinário.
Art. 30 O prefeito, os Secretários e autoridades de igual nível hierárquico e os dirigentes de órgãos autônomos, salvo hipótese expressamente contemplados em lei, devem permanecer livres de funções meramente executórias e da prática de atos relativos à mecânica administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas.
Parágrafo único O encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades apenas se dará:
I – quando o assunto se relacionar com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II – quando se enquadrar simultaneamente na competência de vários órgãos subordinados aos Secretários, órgão equivalente ou não se enquadrar precisamente na de nenhum;
III – quando incidir no campo das relações da Prefeitura com a Câmara ou com outras esferas do Governo;
IV – para exame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse público.
Art. 31 Ainda com o objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento, orientação, coordenação, controle e revisão, e com o fim de acelerar a tramitação administrativa, aplicam-se, no estabelecimento das rotinas de trabalho e de exigências processuais, os seguintes princípios básicos:
I – todo o assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo possível, para isso:
a) às chefias situadas na base da organização devem ser atribuídas a maior soma possível de funções decisórias, particularmente em relação aos assuntos rotineiros;
b) a autoridade competente para proferir a decisão ou ordenar a ação, deve ser a que se encontra no ponto mais próximo àquele em que a informação ou instrução de um assunto se completa ou em que todos os meios e formalidades requeridos por uma operação se liberem;
II – a autoridade competente não se escusa a decidir, protelando por qualquer forma seu pronunciamento ou encaminhando o caso à consideração superior ou de outra autoridade;
III – os contatos entre os órgãos da administração municipal para fins de instrução de processo, são diretos de órgão para órgão, evitando-se as tramitações desnecessárias para órgão de nível superior, por simples razões hierárquicas.
Art. 32 O sistema administrativo previsto nesta Lei entrará em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo único A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas:
I – elaboração e aprovação dos respectivos regimentos internos;
II – provimento das respectivas chefias;
III – dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao funcionamento;
IV – instrução das chefias com relação à competência que lhe for deferida pelos regimentos internos;
V – fixação de normas e procedimentos de serviço.
Art. 33 A medida que forem sendo aprovados os regimentos internos dos órgãos previstos nesta Lei e providas as respectivas chefias, os órgãos da atual estrutura administrativa, cujas funções correspondem às dos novos órgãos ficarão automaticamente extintos.
Art. 34 O acompanhamento dos trabalhos de implantação, ficarão a cargo das Secretarias Municipais de Administração e de Planejamento e Coordenação, podendo o Prefeito Municipal, entretanto, cometer o encargo a um Secretário Extraordinário, especialmente nomeado para esse fim.
Art. 35 Os regimentos internos dos órgãos mencionados no artigo 7º, desta Lei serão baixados por decreto do Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei.
§ 1º Os regimentos internos explicitarão:
I – o desenvolvimento da estrutura, as atribuições das unidades de organização e a competência dos titulares de direção, chefia, assessoramento e secretariado;
II – o regime jurídico e as normas de trabalho que, por sua natureza, não devam constituir disposições em separado.
§ 2º Nos regimentos internos, o Prefeito Municipal, poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos decisórios, sendo indelegáveis as seguintes atribuições:
I – iniciativa, sanção, promulgação e veto de leis;
II – convocação extraordinária da Câmara Municipal;
III – provimento e vacância dos cargos públicos da Prefeitura;
IV – admissão e contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a categoria, bem como sua admissão, dispensa, recisão de contratos;
V – aprovação de regimento;
VI – aprovação de regulamento;
VII – criação, alteração ou extinção de órgãos, autorizadas pela Câmara Municipal;
VIII – abertura de crédito suplementar e especial, autorizada por Lei, bem como de créditos extraordinários;
IX – aprovação de concorrência pública;
X – autorização de despesa acima de 50 (cinqüenta) vezes o valor referência vigente no Município de Cuiabá, estabelecido em Lei Federal;
XI – aprovação de loteamentos;
XII – concessão de exploração de serviços público ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XIII – permissão de exploração de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
XIV – alienação de bens imóveis, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XV – aquisição de bens móveis por compra ou permuta, depois de autorizada pela Câmara Municipal;
XVI – quaisquer outros atos que, em virtude de Lei, são indelegáveis ou devam ser objetos de decretos.
Art. 36 A elaboração dos regimentos internos previstos nesta Lei, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos e, especialmente, ao disposto nos artigos 30, 31 e 41.
Art. 37 Os cargos em comissão criados em virtude desta Lei, obedecerão ao fixado no Anexo I que a esta acompanha, inclusive para os cargos correspondentes, que vierem a ser criados, na forma do que estabelece o artigo 41.
Art. 38 As funções gratificadas serão criadas por Decreto do Prefeito Municipal para atender a encargos de chefia e outros julgados necessários, quando não constituírem atribuições próprias de cargos.
§ 1º A criação de função gratificada dependerá da existência de dotação orçamentária para atender à despesa.
§ 2º Os símbolos e valores das funções gratificadas são constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 39 As nomeações para cargos de chefia e as designações para funções gratificadas obedecerão aos seguintes critérios:
I – os Secretários Municipais e dirigentes de órgãos de igual nível hierárquico são de livre escolha e nomeação do Prefeito, observadas as disposições específicas, definidas na Lei Orgânica dos Municípios;
II – as chefias de órgãos de nível hierárquico inferior ao de Secretaria serão nomeadas ou designadas pelo Prefeito, por indicação do Secretário ou dirigente de órgão de igual nível hierárquico, onde o cargo ou a função forem subordinados.
Parágrafo único. Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores públicos municipais, ou federais, estaduais ou de outros municípios e de suas autarquias, postos à disposição da Prefeitura.
Art. 40 Os Secretários Municipais fazem jus à verba mensal de representação, correspondente a trinta por cento (30%) dos seus vencimentos.
Art. 41 O Prefeito Municipal poderá completar a estrutura estabelecida pela presente Lei, criando, através dos regimentos internos, novos órgãos de nível hierárquico inferior ao de departamento.
Art. 42 As atividades de pessoal, material, protocolo, contabilidade, programação financeira e execução orçamentária serão organizadas em sistemas integrados por todos os órgãos que, na Prefeitura, exerçam a mesma atividade.
§ 1º São órgãos centrais dos respectivos sistemas a Divisão de Pessoal, Divisão de Material, Divisão de Coordenação Auxiliar, a Divisão Financeira e o Núcleo de Programação Financeira Orçamentária.
§ 2º Os órgãos de um sistema, qualquer que seja sua subordinação hierárquica, consideram-se submetidos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 43 Cumpre às chefias de todos os níveis hierárquicos encaminhar, na periodicidade determinada, ao seu superior imediato, relatório de suas atividades, observando os requisitos prescritos para sua elaboração.
Parágrafo único Os Secretários e dirigentes de unidade de igual nível hierárquico encaminharão cópia dos relatórios dos respectivos órgãos à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
Art. 44 Extinto o órgão competente da atual estrutura administrativa, na conformidade do artigo 33, extinguir-se-á, automaticamente, o cargo em comissão ou função gratificada correspondente à sua chefia.
Parágrafo único. Os encargos de chefia dos novos serão atendidos através dos cargos em comissão e funções gratificadas, na forma do que estabelecem os artigos 37, 38 e 39 desta Lei.
Art. 45 Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder, no Orçamento da Prefeitura, aos reajustamentos que se fizerem necessários, em decorrência desta Lei, respeitados os elementos de despesa e as funções de governo.
Art. 46 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1975.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
a – Cargos em Comissão
CARGOS |
SÍMBOLOS |
Secretário Municipal Chefe do Gabinete do Prefeito Procurador Municipal |
CC-1
|
Diretor de Departamento Coordenador de Núcleo Secretário Particular do Prefeito |
CC-2 |
Chefe de Divisão Chefe de Centro Chefe de Assessoria do Gabinete do Prefeito Chefe do Gabinete de Secretaria Municipal Assistente do Chefe do Gabinete do Prefeito Assessor de Secretaria Municipal Chefe da Guarda Municipal Chefe do Grupo de Licitações Chefe do Pronto Socorro Municipal |
CC-3 |
b – Símbolos e Vencimentos dos Cargos em Comissão
SÍMBOLOS |
VENCIMENTOS - Cr$ |
CC-1 CC-2 CC-3 |
11.000,00 8.000,00 6.000,00 |
SÍMBOLOS |
VALORES CR$ |
FG-1 FG-2 FG-3 FG-4 FG-5 FG-6 |
420,00 570,00 720,00 900,00 1.200,00 1.500,00 |