LEI Nº 144, DE 09 DE MAIO DE 1952

 

INSTITUI, EM CARÁTER TRANSITÓRIO, A TAXA “PRÓ CONGRESSO EUCARÍSTICO DE MATO GROSSO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, em caráter transitório, a taxa “Pro Congresso Eucarístico de Mato Grosso”.

 

Art. 2º A taxa a que se refere o artigo anterior será de 5,00 (cinco cruzeiros) e indicará sobre:

 

a) Os requerimentos que derem entrada em protocolo da Prefeitura e da Câmara Municipal, durante a vigência desta Lei;

b) Os conhecimentos de receita e Despesa, cujo valor exceda de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros), expedidos na sede do Município, excetuados os relativos a vencimentos;

c) Os processos submetidos a despacho do Executivo Municipal, sobre os quais ainda não tenha sido satisfeita a referida taxa, exceto os procedentes de outras repartições públicas;

d) As certidões atestadas e demais documentos fornecidos pelas autoridades municipais.

 

Art. 3º O pagamento da taxa a que se refere o artigo 1º, será comprovado por meio de aposição, nos requerimentos, documentos e demais papéis, de um selo comemorativo do Congresso, adquirido nos serviços arrecadadores da Prefeitura e devidamente inutilizado com o carimbo da Câmara Municipal.

 

Art. 4º A renda proveniente da taxa a que se refere esta lei, será escriturada em conta especial, como depósito e com aplicação imediata, em auxílio aos alunos pobres das Escolas Municipais, de acordo com a indicação dos respectivos professores, afim de que os mesmos possam participar das festividades do Congresso Eucarístico.

 

Art. 5º Fica o poder Executivo Municipal autorizado a fazer as despesas decorrentes do cumprimento desta lei, até a importância de C$2.000,00 (dois mil cruzeiros), correndo essa despesa pela Verba: 750-8.99.4 – letra “g”, da lei orçamentária em vigor.

 

Art. 6º Está lei entrará em vigor na data da sua publicação e terá seus efeitos até o dia 12(doze) de Junho próximo, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 09 de maio de 1952.

 

MANOEL JOSÉ DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.