LEI Nº 1.444, DE 04 DE MARÇO DE 1976

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR ATÉ 31 DE MAIO DO CORRENTE O PAGAMENTO SEM ACRÉSCIMO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO DO ANO DE 1.975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar até 31 de maio do corrente, o pagamento sem acréscimo de juros e correção monetária, do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 1.975.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de março de 1.976.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.