O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os bares,
cafés e outros estabelecimentos comerciais que sirvam café, refrigerantes,
refrescos ou outra qualquer bebida em seus balcões, ficam obrigados ao uso de
recipiente de papelão ou material similar, que será inutilizados após o seu
uso. (Dispositivo revogado pela Lei n°
1467, de 07 de julho de 1976)
Art. 2º A Prefeitura Municipal procederá a fiscalização de aplicação desta Lei, cujos infratores estão sujeitos à multa que varia de 1 (um) a 5 (cinco) U.P.F., quando houver reincidência.
Art. 3º O prazo para a implantação das disposições desta Lei, é de 90 (noventa) dias, após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cuiabá, em, 04 de março de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.