AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contrair empréstimos com o Banco do Estado de Mato Grosso S/A, BEMAT, até o montante de C$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros) corrigíveis monetariamente, correspondentes a 213.454,075012 UPCs (unidade padrão de capital) do Banco Nacional de Habitação e destinados à realização do Programa Municipal de Saneamento, mediante a execução de obras de implantação de sistemas de drenagem.
Art. 2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia de dívida e demais obrigações que o Banco do Estado de Mato Grosso S/A assumir com o Banco Nacional da Habitação, contratos de empréstimos destinados ao financiamento da execução, do programa de que trata o artigo 1º, os recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos cabíveis ao Município, na forma da Legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Banco Nacional da Habitação, para efeito da execussão da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
§ 1° Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional da Habitação, na hipótese de o Banco do Estado de Mato Grosso S/A não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimo com aquela empresa pública.
§ 2° Poderá o Banco Nacional da Habitação – BNH substabelecer, em parte e com reserva, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A, os poderes de que trata este artigo, para o fim especial e exclusivo de permitir que o referido Banco possa ressarcir das parcelas pagas ao Banco Nacional da Habitação – BNH, nos respectivos vencimentos se não tiverem sido saldados nas épocas próprias pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, os pagamentos das obrigações ajustadas no contrato de que trata o artigo 1º.
Art. 3º A operação de crédito a que se refere o artigo 1º, será efetuada com o prazo de amortização de 18 (dezoito) anos; Taxas de juros não superior a 5% (cinco por cento) ao ano; Taxa de Administração: 1% sobre as parcelas liberadas; Parcela financiada: 50% do Investimento total;
Prazo de carência: 6 meses após o término das obras.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 23 de setembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.