AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo com o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, até o montante de C$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros) corrigíveis monetariamente, correspondentes a 77.619.66365 (unidade padrão de capital) do Banco Nacional de Habitação – BNH, com os recursos provenientes de operações de crédito efetivada entre o referido Banco e o Banco Nacional de Habitação e destinados à realização de obras de terraplanagem, abertura e pavimentação de acesso direto ao Núcleo Habitacional.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será efetuada no prazo de 18 (dezoito) anos, juros não superior a 5% (cinco Por cento) ao ano;
Taxa de Administração: 1% sobre as parcelas liberadas;
Prazo de Carência: 6 meses após o término das obras
liberação da última parcela de financiamento:
Parcela Financiada: 100%.
Art. 3º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a dar em garantia da dívida e demais obrigações que o Banco do Estado de Mato Grosso S/A assumir com o Banco Nacional de Habitação, contratos de empréstimos destinados ao financiamento da execução do programa de que trata o artigo 1º, os recursos constituídos das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, do produto de arrecadação dos impostos cabíveis ao Município, na forma da legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferido ao Banco Nacional da Habitação, para efeito da excussão da garantia, poderes irrevogáveis e especiais para reter a utilização e levantar os recursos correspondentes ao valor do débito corrigido e demais encargos contratuais.
§ 1° Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação, na hipótese de o Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações por ele assumidas nos contratos de empréstimo celebrado com aquela empresa pública.
§ 2° Poderá o Banco Nacional da Habitação – BNH substabelecer, em parte e com reservas, ao Banco do Estado de Mato Grosso S/A – BEMAT, os poderes de que trata este artigo, para o fim especial e exclusivo de permitir que o Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT, possa se ressarcir das parcelas pagas ao Banco Nacional da Habitação – BNH, nos respectivos vencimentos, se não tiverem sido saldados nas épocas próprias pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, os pagamentos das obrigações ajustadas no contrato de que trata o artigo primeiro.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá 23 de setembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.