AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco do Brasil S/A e/ou Banco da Amazônia S/A, operação de crédito até a importância de C$ 100.000.000,00 (Cem milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros não superiores a 10% (dez por cento) ao ano, correção monetária e demais condições estabelecidas pelo Banco do Brasil S/A e/ou Banco da Amazônia S/A.
Parágrafo único. A correção monetária será a mesma utilizada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), se outros critérios não forem fixados pelas Autoridades Monetárias do País.
Art. 2º Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o artigo 1º, serão aplicados em pavimentação asfáltica, implantação de guias e sargetas, galerias de águas pluviais, arborização e iluminação pública.
Art. 3º Em garantia do financiamento, o Município cederá ao Banco do Brasil S/A e/ou ao Banco da Amazônia S/A, parcelas das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias – (ICM), ou outros a critério dos citados Bancos, as quais vinculadas à operação de crédito em montantes anuais necessários para amortizar as prestações do principal e os acessórios da dívida, ou outros, a critério dos citados Bancos.
Art. 4º Anualmente, a Prefeitura consignará no seu orçamento, verbas para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do Projeto.
Art. 5º Fica o Banco do Brasil S/A e/ou o Banco da Amazônia S/A, na condição de mandatário, autorizado a receber, nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do artigo 3º desta Lei, podendo utilizar esses recursos no pagamento de que lhe for devido por força do contrato de empréstimo de que trata o artigo 1º.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 23 de setembro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.