MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as redações dos parágrafos 3º e 5º da Lei 1.458, de 15/6/76, que passam a vigorar da seguinte forma:
“§ 3º É vedado o atendimento fora do horário normal do comércio, domingos e feriados, às farmácias que não estejam de plantão, à exceção do atendimento de urgência, para venda de medicamentos não existentes naquelas de plantão, bem como às autorizadas pela Prefeitura, através da licença especial, sujeitando-se estas aos ônus definidos no Código Tributário Municipal.
§ 5º Aos sábados, as farmácias que não estiverem de plantão, fecharão as suas portas às 13:00 horas, ressalvando-se a exceção prevista no parágrafo 3º deste artigo”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 27 de setembro de 1.976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.