MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT., faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1.977, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em C$ 224.767.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões setecentos e sessenta e sete mil cruzeiros), e limita a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexos, de acordo com o seguinte desdobramento:
1 – RECEITAS CORRENTES |
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1.1 – Receita Tributária |
C$ 52.305.000 |
1.2 - Receita Patrimonial |
C$ 4.000.000 |
1.3 – Receita Industrial |
C$ 4.000 |
1.4 – Transferência Correntes |
C$ 26.928.900 |
1.5 – Receitas Diversas |
C$ 1.950.000 |
TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
C$ 85.187.900 |
2 – RECEITAS DE CAPITAL |
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2.1 – Operações de Crédito |
C$ 60.000.000 |
2.2 – Alienação de Bens Móveis e Imóveis |
C$ 1.100.000 |
2.3 – Transferências de Capital |
C$ 74.879.100 |
2.4 – Outras Receitas de Capital |
C$ 3.600.000 |
TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
C$ 139.579.100 |
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA |
C$ 224.767.000 |
Art. 3º A despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
1 – DESPESAS POR FUNÇÕES
Legislativa |
C$ 2.855.200 |
Administração e Planejamento |
C$ 66.119.000 |
Agricultura |
C$ 900.000 |
Educação e Cultura |
C$ 18.150.000 |
Habitação e Urbanismo |
C$ 101.462.800 |
Indústria, Comércio e Serviços |
C$ 1.000.000 |
Saúde e Saneamento |
C$ 15.640.000 |
Assistência e Previdência |
C$ 2.500.000 |
Transportes |
C$ 15.640.000 |
Reserva de Contingência |
C$ 500.000 |
TOTAL |
C$ 224.767.000 |
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2 – DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA |
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Câmara Municipal |
C$ 2.855.200 |
Gabinete do Prefeito |
C$ 6.925.000 |
Procuradoria Municipal |
C$ 1.000.000 |
Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação |
C$ 5.950.000 |
Secretaria Municipal de Administração |
C$ 34.380.000 |
Secretaria Municipal de Finanças |
C$ 12.194.000 |
Secretaria Municipal de Obras e Viação |
C$ 115.672.800 |
Secretaria Municipal de Saúde |
C$ 15.640.000 |
Secretaria Municipal de Serviços Públicos |
C$ 10.500.000 |
Secretaria Municipal de Educação e Cultura |
C$ 19.650.000 |
TOTAL |
C$ 224.767.000 |
Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, fica o Executivo autorizado a:
I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita Estimada;
II – Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da Receita estimada para atender a reforço de dotações insuficientes;
III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de C$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, um plano de contenção das despesas.
Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4.320, de 17/03/64 e § 2º do artigo 84 da Lei 3.154, de 06/01/72.
Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas de pessoal (Elemento 3110 e Encargos Sociais – Elemento 3250) do Executivo, constantes desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, de acordo com a legislação em vigor, e atos executivos que baixar.
Art. 8º Todas as dotações para obras Públicas (Elemento 4110) constantes desta Lei, somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320, de 17/03/64.
Art. 9º Os Serviços em Regime de Programação Especial (Elemento 4120) previstos no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4.320 de 17/03/64, deverão ser desdobrados em planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 1º Através de Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.
§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os Planos de Aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos até o limite de 2 (duas) modificações, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para a execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa para o exercício do 1.977.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1.977, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá 18 de outubro de 1976.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.