O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a título de estímulo, ao Sr. Joaquim d’ Almeida, proprietário da oficina de lapidação de diamantes denominada “Lapidação Jalmeida,” estabelecida nesta Capital, isenção dos impostos municipais pelo prazo de cinco (5) anos, a contar do corrente exercício. (Prazo prorrogado pela Lei n° 434, de 29 de novembro de 1957)
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo não exclui o beneficiado das taxas remuneratórias de serviços onerosos à Municipalidade.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 26 de maio de 1952.
MANOEL JOSÉ DE ARRUDA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.