LEI Nº 1.509, DE 23 DE JUNHO DE 1977

 

AUTOR: VER. ALVES FERRAZ

 

ALTERA AS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 222 E 223, DA LEI Nº 1486, DE 03/12/76, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alteradas as redações do parágrafo 3º, alínea “i” e , do artigo 222, bem como o item V, do artigo 223, da Lei 1486, de 03/12/76, que passam a vigorar da seguinte forma:

 

Art. 222 ......................................................................................

 

§ .............................................................................................

 

a) .................................................................................................

b) .................................................................................................

c) .................................................................................................

d) .................................................................................................

e) .................................................................................................

f) ..................................................................................................

g) .................................................................................................

h) .................................................................................................

i) Farmácias e Drogarias.

 

§ 4º Para funcionamento de acordo com o parágrafo 3º deste artigo, as farmácias e drogarias ficam isentas do pagamento da taxa relativa ao horário e dispensadas da licença especial, desde que estejam de plantão.

 

Art. 223 .......................................................................................

 

I - ................................................................................................

 

II - ...............................................................................................

 

III - ..............................................................................................

 

IV - ...............................................................................................

 

V – É proibido o atendimento fora do horário normal do comércio, domingos e feriados, às farmácias que não estejam de plantão, à exceção do atendimento de urgência para venda de medicamentos não existentes nas de plantão, bem como às que possuem licença especial nos termos definidos no parágrafo 3º, do artigo 222, desta Lei.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” Cuiabá, 23 de junho de 1977.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.