LEI Nº 1.511, DE 15 DE JULHO DE 1977

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO E COMPROMISSOS COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – D.N.E.R, COM VISTAS À SUA PARTICIPAÇÃO NOS PROCEDIMENTOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREAS NECESSÁRIAS A DUPLICAÇÃO DO SUBTRECHO AREÃO – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, NESTA CAPITAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio Especial de Cooperação e Compromissos com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – D.N.E.R., com vistas à sua participação nos procedimentos de desapropriação de áreas necessárias à duplicação do subtrecho Areão – Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, nesta Capital.

 

Art. 2º Para a efetivação da desapropriação a que se refere o artigo 1º, compete:

 

I – À Prefeitura Municipal de Cuiabá, proceder à desapropriação, esta às expensas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – D.N.E.R., mediante atos próprios, de todas as áreas necessárias à duplicação da pista a que se refere o artigo anterior.

 

II – Ao Departamento Nacional de Estradas- D.N.E.R. suprir a Prefeitura Municipal de Cuiabá dos recursos orçamentários necessários aos gastos com o desimpedimento das áreas necessárias à duplicação da pista, constante do Convênio a ser celebrado, mediante a concessão de adiantamentos renováveis na medida em que comprovados as anteriores, e ainda prestar-lhe, através o 11º DRF ou órgão cuja intervenção – seja oportuna, as informações, orientação e assistência que lhe solicitar a convenente, proceder ao empenho a remessa dos recursos destinados a liquidação dos compromissos assumidos, estes no valor de CR$ 17.991.162,20 (DEZESSETE MILHÕES, NOVECENTOS E NOVENTA E UM MIL, CENTO E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS E VINTE CENTAVOS) observados o prescrito no Convênio a ser celebrado.

 

Art. 3º O Convênio a que se refere o artigo anterior, vigorará pelo prazo necessário ao seu adimplemento, podendo ser denunciado por qualquer das partes e a qualquer tempo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 15 de julho de 1977.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.