LEI Nº 1.515, DE 16 DE SETEMBRO DE 1977

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ORDENA A OCUPAÇÃO E O USO DE LOTES AO LONGO DA AVENIDA BEIRA RIO, DEFINE ÁREA DE USO PAISAGÍSTICO E RECREATIVO, FIXA GABARITOS PARA AS REFERIDAS ÁREAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica definida como Área de Uso Paisagístico e Recreativo para efeito desta Lei, a faixa de terra compreendida entre a margem esquerda do Rio Cuiabá e a Avenida Beira Rio.

 

Art. 2º A permissão para uso de ocupação de que trata esta Lei, abrange os lotes de todas as quadras que tenham pelo menos 1 (um) lado voltado para a Avenida Beira Rio, bem como os situados na Área de Uso Paisagístico e Recreativo.

 

Art. 3º A permissão a que se refere o artigo anterior, condiciona-se ao que se segue:

 

I – Lotes situados em quadras com pelo menos um lado para a Avenida Beira Rio, e fora da área de Uso Paisagístico e Recreativo:

 

a) Teatros e Salas de espetáculos;

b) Cinema, auto cine e drive-in;

c) Clubes recreativos e esportivos;

d) Museu, bibliotecas e auditórios;

e) Restaurantes e boites;

f) Hotel, motel;

g) Habitação unifamiliar;

h) Habitação multifamiliar;

i) Comércio de gêneros alimentícios de caráter cotidiano;

j) Postos de serviços e abastecimentos;

k) Templos;

l) Escola de 1º Grau;

m) Postos de Saúde, Pronto Socorro, Clínica;

n) Creche, Escola Maternal e Infantil;

o) Super Mercados.

 

II – Lotes dentro da área de Uso Paisagístico e Recreativo:

 

a) Habitação unifamiliar isolada;

b) Chácaras;

c) Play grounds, jardim botânico, zoológico;

d) Embarcadouros.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não outorgará permissão para uso e ocupação aos lotes que, definidos no artigo 2º não satisfazerem as condições dos itens I e II do artigo 3º, bem como não aprovará projetos de construção ou reforma em lotes para usos em desacordo com os mencionados nos itens acima.

 

Art. 4º O lote mínimo permitido terá testado mínimo igual a 20 (vinte) metros e área mínima igual a 1.200 (hum mil e duzentos) metros quadrados.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos lotes já existentes e devidamente registrados no Registro Geral de Imóveis.

 

Art. 5º Os lotes cujas testadas estiverem voltadas para a Avenida Beira Rio, ou com ela fizerem esquina, terão os seguintes afastamentos mínimos, qualquer que seja o uso que lhes for dado:

 

a) Afastamento frontal – 10 (dez) metros;

b) Afastamento lateral – 5 (cinco) metros de cada lado;

c) Afastamento de fundos;  - 3 (três) metros.

 

Art. 6º Os lotes que não possuírem frente para a via paralela ou transversal à Avenida Beira Rio, terão os seguintes afastamentos mínimos, qualquer que seja o uso que lhes for dado:

 

a) Afastamento frontal – 5 (cinco) metros;

b) Afastamento lateral – 5 (cinco) metros de cada lado;

c) Afastamento de fundos – 3 (três) metros.

 

Art. 7º Todos os lotes situados fora da área de Uso Paisagístico e Recreativo que fizerem frente ou não com a Avenida Beira Rio terão a taxa de ocupação máxima permitida igual a 30% (trinta por cento) de área do lote.

 

Art. 8º Todos os lotes destinados ao uso de hotéis terão a taxa de ocupação máxima permitida igual a 20% (vinte por cento) da área do lote.

 

Art. 9º Todos os lotes situados na Área de Uso Paisagístico e Recreativo terão a taxa de ocupação máxima permitida igual a 20% (vinte por cento) da área do lote, qualquer que seja o seu uso.

 

Art. 10 Na área de Uso Paisagístico e Recreativo, só serão permitidas construções térreas.

 

Art. 11 As construções situadas fora da área de Uso Paisagístico e Recreativo só poderão ter no máximo até 03 (três) pavimentos, as quais deverão constar de andar térreo mais dois andares.

 

Parágrafo único. As construções destinadas a hotéis, poderão ter no máximo até 10 (dez) pavimentos, as quais deverão constar de andar térreo mais nove andares.

 

Art. 12 Todos os loteamentos compreendidos na Área de Uso Paisagístico e Recreativo, além das outras normas referentes à matéria, deverão atender aos itens que se seguem:

 

I – Ao loteamento que fizer limite com o Rio Cuiabá, será obrigatório destinar uma faixa de área “non aedificandi” de largura igual a 50(cinqüenta) metros, e que se situará ao longo de toda a área a ser loteada e às margens daquele Rio, independentemente das outras áreas livres que o mesmo terá de prever.

 

II – Os loteamentos, observados o prescrito no artigo 3º item I da presente Lei, serão ainda obrigados a preservar as diferentes formas de vegetação natural existentes na faixa de área non aedificandi”.

 

III – Os loteamentos obedecerão ao Sistema Viário proposto pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal não aprovará projetos de loteamentos que não atender as exigências do artigo anterior bem como aquele que, a seu critério, estiver comprometendo as características paisagísticos e Recreativos da Área em questão.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal poderá desapropriar os terrenos da Área de Uso Paisagístico e Recreativo para fins de construção de equipamentos e lazer de esporte destinados a uso público, atendendo às exigências da presente Lei.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 16 de setembro de 1977.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.