LEI Nº 1.517, DE 27 DE SETEMBRO DE 1977

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, “PRODECAP” PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, Prefeito do Município de Cuiabá, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, na forma desta Lei, a PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A, Sociedade de Economia Mista por Ações destinadas à realização das seguintes atividades de caráter econômico-social e industrial, ligados aos interesses de Cuiabá e da região sob sua influência:

 

a) Incumbir-se de execução direta ou indireta de obras ou serviços públicos de caráter econômico quando tais obras e serviços lhe forem delegados;

b) Promover estudos e projetos, relacionados com o desenvolvimento econômico-social e urbanístico de Cuiabá e de outros interessados;

c) Organizar pesquisas e cadastramento de dados, relativos às suas próprias atividades, às atividades da Administração Pública em geral, diretas ou indireta, nos âmbitos federal, estadual ou municipal, bem como às atividades privadas mediante contratação de serviços;

d) Planejar, promover e adotar medidas de incentivos à industria de turismo no Município;

e) Organizar e administrar sistema de processamento de dados, relativos às suas próprias atividades, às atividades de Administração Pública Municipal e entidades privadas, mediante contratação de serviços;

f) Realizar quaisquer outras atividades compatíveis com as suas finalidades, inclusive no campo industrial e no comercial.

 

Art. 2º Os serviços constantes no artigo 1º desta Lei, serão cobrados com acréscimo da taxa de administração, cuja fixação será feita pelo Executivo, através de Decreto.

 

Art. 3º Os serviços públicos de caráter econômico, inclusive aqueles que agora estão sendo executados direta ou indiretamente pela Administração Municipal, poderão ser incorporados com o respectivo patrimônio à Sociedade, cuja constituição é autorizada pela presente Lei, ou por subsídio que venham a criar, na medida em que tal incorporação for julgada conveniente mediante proposta do Executivo, que submeterá Projeto de Lei à consideração da Câmara Municipal, propondo, inclusive, o valor do bens a incorporar.

 

Art. 4º A sociedade poderá celebrar contratos, acordos ou convênios com entidades de direito público ou privado, para realização de seus objetivos, inclusive participando de outras empresas.

 

Art. 5º Para consecução de seus fins, poderá a Sociedade propor a desapropriação de imóvel, ficando neste caso a cargo do Poder Executivo, as medidas para sua efetivação.

 

Art. 6º O capital inicial da sociedade será de C$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), divididos em 10.000 (dez mil) ações nominativas, no valor de C$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma delas.

 

§ 1º O Município de Cuiabá manterá sempre, o controle acionário da sociedade, para o que possuirá, no mínimo, cinqüenta e um por cento (51%) das ações ordinárias.

 

§ 2º Os acionistas integralizarão as ações que subscrevem da seguinte forma:

 

a) no mínimo, 10% (dez por cento) de sua subscrição, no ato da constituição da sociedade;

b) O saldo, para a integralização do capital subscrito, será realizado até o final do exercício de 1979.

 

 § 3º As ações de sociedade, pertencentes ao Município e que excedam a 51% (cinqüenta e um por cento), de capital social, poderão ser vendidas mediante expressa autorização em Lei.

 

§ 4º A integralização do capital subscrito pelo Município de Cuiabá, poderá ser formado com contribuição em dinheiro ou em qualquer espécie de bens autorizado por Lei, suceptíveis de avaliação em dinheiro, após a avaliação feita por comissão formada por 3 (três) peritos, indicados pelo Poder Executivo.

 

§ 5º Os Estatutos Sociais permitirão as transferências das ações por endosso, nos termos do que disciplinar a Legislação Federal.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado transferir para integralização de sua participação do capital da PRODECAP – Progresso e Desenvolvimento da Capital S/A, os seguintes imóveis de propriedade da Municipalidade, assim descritos:

 

I – Um lote de terra, situado no Vale Carumbé, neste Município, com a configuração de um quadrado perfeito com 951 (novecentos e cinqüenta e um) metros de lado, totalizando uma área de 90 ha., e 4.401 m2 (noventa hectares e quatro mil, quatrocentos e um metros quadrados), com frente para o Norte, limitando com a estrada do moinho, ao Nascente, com terras de José Isébio e ao Poente, com terras de Clóvis de tal;

II – Construções e respectivo terreno, do Mercado Distrital Lixeira – situado à praça Jaime de Figueiredo, com 383,40 m2 de área construída, com mais ou menos 1.738,02 m2 de terreno.

 

Art. 8º Os Estatutos Sociais, bem como suas eventuais alterações, deverão ser previamente aprovados por Decreto do Executivo, antes de sua submissão à Assembléia Geral dos Acionistas.

 

Art. 9º O Prefeito Municipal designará, por Decreto, o representante do Município nos atos constitutivos da Sociedade.

 

Art. 10 A sociedade será administrada por um Conselho de Administração, constituído por 3 (três) membros, diplomados em curso de nível universitário, sendo um (1) Presidente, a quem compete o voto de qualidade.

 

§ 1º O Conselho de Administração será eleito pela Assembléia Ordinária,que lhe fixará a remuneração, com mandato de 2 (dois) anos, facultada e recondução.

 

§ 2º As atribuições do Conselho de Administração e da Diretoria serão fixadas nos Estatutos Sociais, atendendo ao que especificamente, dispõe esta Lei e a Legislação Federal vigente.

 

Art. 11 A Sociedade terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e suplentes em igual número, anualmente eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que lhes fixará a remuneração respectiva.

 

Art. 12 Fica assegurada à Sociedade, cuja constituição é autorizada por esta Lei, a isenção de todos os tributos municipais.

 

Art. 13 Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o Conselho de Administração da Sociedade, encaminhará ao Prefeito e à Câmara Municipal, o seu relatório, o balanço geral anual, que será levantado até o dia 31 de dezembro de cada ano, a demonstração da Conta Lucros e Perdas e o Parecer do Conselho Fiscal, convocando nos trinta (30) dias, subseqüentes, a Assembléia Geral Ordinária, para exame desses documentos. O Município de Cuiabá comparecerá nas Assembléias Gerais da Sociedade, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal ou por um representante especialmente designado.

 

Art. 14 As relações de trabalho, dentro da Sociedade, reger-se-ão pelas normas constantes da Consolidação das Leis de Trabalho.

 

Parágrafo único. Por solicitação da Diretoria o Poder Executivo poderá colocar à disposição da Sociedade, quaisquer funcionários ou servidores públicos, assegurando-lhes direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, mas com prejuízo de seus vencimentos.

 

CAPÍTULO II

Do “FUNDO DE MELHORAMENTOS DE CUIABÁ”

 

Art. 15 É criado o “FUNDO DE MELHORAMENTO DE CUIABÁ”, destinado à acumulação sistematizada de recursos para concretização do Programa de Desenvolvimento Econômico Social do Município.

 

Art. 16 O fundo de melhoramento de que trata o artigo anterior, será constituído da seguinte forma:

 

a) dotações orçamentárias especificamente destinadas

b) dotações federais, estaduais, não reembolsáveis destinadas ao desenvolvimento econômico social de Cuiabá;

c) operações de crédito, vinculadas a execução dos programas referidos no artigo anterior;

d) doações e legados;

e) lucro do Município derivado de sua participação na Sociedade de que trata o CAPÍTULO I, desta Lei.

 

Art. 17 O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, no orçamento da Administração Municipal, proposta relativa aos recursos destinados ao Fundo de Melhoramento e o respectivo plano de aplicação nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do orçamento Municipal, as dotações destinadas ao fundo, serão apresentadas no anexo do Órgão da Coordenadoria de Planejamento como Unidade Orçamentária – “Fundo de Melhoramentos” – Regime de Programação Especial, devendo sua aplicação obedecer às normas da Lei Federal competente.

 

Art. 18 As obras ou serviços a serem executados à conta do FUNDO DE MELHORAMENTO, serão cometidos à Sociedade de Economia Mista, de que trata o CAPÍTULO I, desta Lei, inclusive para realização dos estudos e levantamento necessários à formação do próprio plano de aplicação e seu acompanhamento.

 

Art. 19 Os serviços constantes do artigo 1º cometidos à sociedade, na forma do disposto no artigo anterior, serão levados à débito na Conta do FUNDO DE MELHORAMENTOS DE CUIABÁ, e acrescidos da taxa de administração a ser fixada pelo Poder Executivo, cuja receita pertencerá à sociedade de Economia mista.

 

CAPÍTULO III

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 20 Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir um crédito especial de C$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), destinados a integralização parcial do capital do Município, na sociedade de que trata o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Do Decreto que abrir o presente crédito, constarão obrigatoriamente, os recursos necessários à sua cobertura nos termos do artigo 43 da Lei 4.320 de 1964 (Federal).

 

Art. 21 O Prefeito Municipal poderá fornecer aval da Prefeitura à operações de crédito que vierem a ser contraídas pela sociedade após a autorização em Lei e desde que sua aplicação se destine à obras ou serviços públicos do Município.

 

Art. 22 As dotações de investimentos consignados no orçamento de 1978, classificados em regime de programação especial, exceto as vinculadas do Fundo Rodoviário Nacional, serão remanejadas para o “FUNDO DE MELHORAMENTO DE CUIABÁ” no exercício de 1978.

 

Art. 23 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 27 de setembro de 1977.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.