LEI Nº 1.518, DE 13 DE OUTUBRO DE 1977

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

“INSTITUI O PLANO COMUNITÁRIO PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO E OBRAS COMPLEMENTARES, ATRIBUI A PRODECAP – PROGRESSO DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/ª, COMPETÊNCIA PARA EXECUTÁ-LO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto Compilado

 

Vide-Lei n° 2513, de 12 de janeiro de 1988 que institui isenção de 50% do valor do IPTU em adesão a Plano Comunitário

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Comunitário para execução de pavimentação e obras complementares no Município de Cuiabá, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará.

 

Art. 1° Fica instituído o "PROGRAMA DE ASFALTAMENTO COMUNITÁRIO - PAC", para execução de pavimentação e obras complementares no Município de Cuiabá, devendo obedecer o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei n° 3528, de 28 de dezembro de 1995)

 

Art. 2º As obras e melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos do Município, poderão ser executados quando solicitados, ao menos por 2/3 (dois terços) dos proprietários, de iniciativa própria ou por provocação da administração.

 

Art. 2° A pavimentação e obras complementares necessárias às ruas, avenidas e travessas, vias públicas do Município poderão ser executadas quando solicitadas formalmente por 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis beneficiados. (Redação dada pela Lei n° 3528, de 28 de dezembro de 1995)

 

Parágrafo Único. A formalização de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á, individualmente, mediante entidade ou instrumento representativo, atendidas as formalidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3528, de 28 de dezembro de 1995)

 

Art. 3º As obras ou melhoramentos de que trata o artigo anterior, serão executados direta ou indiretamente pela PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A.

 

Art. 4º O plano funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante acordo firmado com a PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., ou com entidade por ela credenciada.

 

§ 1º Quando o acordo for feito com firma credenciada pela Prodecap – Progresso e Desenvolvimento da Capital S/ª, os seus termos deverão ser aprovados por essa sociedade, a quem caberá a fiscalização das obras e serviços contratados.

 

§ 2º O plano compreenderá todos e quaisquer tipos de obras ou melhoramentos necessários às vias e logradouros públicos.

 

Art. 5º As obras requeridas, deverão ser consideradas de interesse e conveniência do Município e aprovadas pela Administração Municipal.

 

Art. 6º Determinada a execução das obras ou melhoramentos pelos sistemas do Plano, a PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., elaborará os projetos e orçamento de custo, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o plano de rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.

 

§ 1º Na elaboração do orçamento de custo, a PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., considerará, além das despesas com execução das obras ou melhoramentos propriamente ditos, os juros, correção monetária, despesas com financiamento e taxa de administração, que deverão cobrir todas as despesas administrativas.

 

§ 2º Os interessados deverão ser convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento total do custo das obras ou  melhoramentos e plano de rateio, entre os proprietários dos imóveis beneficiados.

 

§ 3º Os interessados deverão ter prazo fixado no edital para impugnação dos elementos constantes do parágrafo anterior.

 

Art. 7º O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis.

 

Parágrafo único Os imóveis de esquina terão a testada acrescidas dos desenvolvimentos de curva.

 

Art. 8º O custo dos serviços será cobrado pela PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., em até vinte e quatro (24) prestações mensais, iguais e consecutivos.

 

Parágrafo único O parcelamento aos interessados será feito, mediante emissão de títulos de crédito, com exigibilidade condicionada nos contratos de obras.

 

Art. 9º A PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., poderá contrair empréstimos bancários ou qualquer outra espécie de financiamento, para atendimento ao que dispõe o artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Poderá, ainda, a PRODECAP – PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL S/A., credenciar instituições financeiras, para financiamento das obras relativas ao Plano Comunitário.

 

Art. 10 A cobrança pela parcela devida pelos proprietários, que não participarem do Plano, será feita pela Prefeitura, acrescida de 20% (vinte por cento) de taxa de administração, mais juros de financiamento, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 11 Para atendimento ao disposto no artigo anterior, fica criado o “FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO”, destinado à acumulação sistemática de recursos para concretização de programa comunitário instituído no Art. 1º, desta Lei.

 

Art. 12 O Fundo de Desenvolvimento Comunitário, a que se refere o artigo anterior, será constituído de :

 

a) Dotação orçamentária especificamente destinada;

b) receita proveniente de cobrança da pavimentação, relativa aos proprietários não optantes, a que se refere o Artigo 9º, desta Lei.

c) Juros, correção monetária, multas e taxas de administração, cobrados dos proprietários não optantes.

 

Parágrafo único. O Fundo será administrado por uma comissão composta de três (3) membros, nomeados por decreto do Executivo.

 

Art. 13 O não pagamento de três (3) parcelas consecutivas, implicará no vencimento do saldo da dívida, sem prejuízo das custas e das demais despesas judiciais.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 14 No corrente exercício, o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO, constituir-se-à da importância de C$ .......................100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS) que será aplicada na consecução dos objetivos desta Lei.

 

Art. 15 Fica o Executivo autorizado a abrir um crédito adicional especial de C$ 100.000,00 (CEM MIL CRUZEIROS), destinado a atender a formação do Fundo de que trata o artigo anterior.

 

Parágrafo único. Do Decreto que abrir o presente crédito, constará obrigatoriamente os recursos necessários à sua cobertura, nos termos do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64 (Federal).

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em,

Cuiabá, 13 de outubro de 1977.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.