LEI Nº 1.541, DE 11 DE MAIO DE 1978

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

VALORIZA OS VENCIMENTOS BASE DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, REGIDOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos base dos Servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município, ficam aumentados na seguinte proporção:

 

I – 50% (Cinqüenta por cento) para os que percebem até C$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS CRUZEIROS);

 

II – C$750,00 (Setecentos e Cinqüenta Cruzeiros), mais 40% (quarenta por cento) sobre o que exceder de C$ 1.501,00 (HUM MIL, QUINHENTOS E HUM CRUZEIROS) para os que percebem deste valor a C$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros);

 

III – 2.150,00 (Dois Mil Cento e Cinqüenta Cruzeiros), mais 30% (trinta por cento) sobre o que exceder de C$ 5.001,00 (CINCO MIL E HUM CRUZEIROS) para os que percebem acima deste valor.

 

Parágrafo único: aumento correspondente à valorização de que trata este artigo, abrange em igual base aos inativos e pensionistas.

 

§ 2º: valor do Salário Família passará a ser de C$ 45,00.

 

Art. 2º Os valores correspondentes às funções gratificadas ficam aumentados em 40% (quarenta por cento).

 

Art. 3º As despesas decorrentes para a execução desta Lei, correrão à conta da dotação própria, Suplementada se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 11 de maio de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.