LEI Nº 1.548, DE 03 DE JULHO DE 1978

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

REDUZ O VALOR DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO   DE QUALQUER NATUREZA A SER RECOLHIDO PELA FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTOS F.M.D., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º

  Fica reduzido o valor da alíquota de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza a ser recolhido pela federação Matogrossense de Desportos F.M.D. 

 

Art. 2º A redução a que refere o artigo anterior, será de 10% para 5%, a ser recolhido conforme especifica a tabela I da Lei número 1438, de 30 de dezembro de 1.975.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 03 de Julho de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.