LEI Nº 1.552, DE 06 DE JULHO DE 1978

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A  ALIENAR AÇÕES DA PETROBRÁS, DE PROPRIEDADE DO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO PARA O FIM QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar ações da Petrobrás, de propriedade do Patrimônio do Município, conforme abaixo se discrimina:

 

Ações Preferenciais Nominativas

 

Número da Cautela

Quantidade

420.130

1.693

736.901

105.093

0393.299

8.469

819.800

162.144

Ações Ordinárias Nominativas

 

Número de Cautela

Quantidade

796.749

328.120

0337.139

34.379

0249.136

84.691

401.536

108.505

33.384

130

36.774

        390

132.304

38.496

59.040

64.160

41.182

91.658

854.421

506.242

 

Art. 2º  A alienação de que trata o artigo anterior será procedida de acordo com o que estabelece a Lei número 3.770 de 14 de setembro de 1.976.

 

Art. 3º O produto da alienação a que se refere o artigo 1º, será empregado única e exclusivamente na construção da sede do Pronto Socorro Municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 06 de julho de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.