LEI Nº 1.565,  DE 04 DE DEZEMBRO DE 1978

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1979.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1979, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em C$ 502.790.000,00 (quinhentos e dois milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), limita a Despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma de legislação em vigor e das especificações do anexo I e sub-anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.

 

I – RECEITAS CORRENTES

 

– RECEITA TRIBUTÁRIA

CRS 61.500.000

 - RECEITA PATRIMONIAL

CRS 9.400.000

 - RECEITA INDUSTRIAL

CR$ 10.000

 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

CR$ 94.444.000

 - RECEITAS DIVERSAS

CR$ 20.200.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

CR$ 185.554.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO

CR$ 200.000.000

2.2 – ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS

CR$ 4.500.000

2.3 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

CR$ 111.236.000

2.4 – OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

CR$ 1.500.000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

CR$ 317.236.000

TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS

CR$ 502.790.000

 

Art. 3º A despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:

 

1 – DESPESAS POR FUNÇÕES

 

Legislativa

CR$ 10.099.000

Administração e Planejamento

CR$ 127.980.000

Agricultura

CR$ 500.000

Educação e Cultura

CR$ 50.611.000

Habitação e Urbanismo

CR$ 240.000.000

Saúde e Saneamento

CR$ 35.900.000

Assistência e Previdência

CR$ 4.900.000

Transportes

CR$ 32.800.000

TOTAL

CR$ 502.790.000

 

2 – DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

CÂMARA MUNICIPAL

CR$ 10.099.000

GABINETE DO PREFEITO

CR$ 4.700.000

PROCURADORIA MUNICIPAL

CR$ 2.680.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

CR$ 5.500.00

FUNDO DE MELHORAMENTO DE CUIABÁ

CR$ 263.406.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CR$ 83.300.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

CR$ 24.750.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO

CR$ 41.150.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CR$ 22.900.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CR$ 9.100.000

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

CR$ 35.205.000

TOTAL

CR$ 502.790.000

 

 

Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada;

 

II – Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da Receita estimada para atender a reforço de dotação insuficientes;

 

III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de CR$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Cruzeiros).

 

Art. 5º A execução da despesa dependerá de comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por decreto, um plano de contenção das despesas.

 

Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deva obedecer em cada trimestre todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4.320, de 17.03.64.

 

Art. 7º Todas as dotações Orçamentárias para que as despesas de pessoal (Elemento – 3 1 1 0 e Encargos Sociais – Elemento 3 1 1 3 ) do Executivo, constante desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, de acordo com a legislação em vigor, e atos executivo que baixar.

 

Art. 8º Todas as dotações para Obras e Instalações (Elemento 4 1 1 0) constantes desta Lei, somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320, de 17.03.64.

 

Art. 9º Os investimentos de Execução Especial (Elemento 4 1 3 0 ) previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.64 deverão ser desdobrados em Planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Através do Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.

 

§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica, os Planos de Aplicação mencionadas neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa para o exercício de 1979.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 04 de dezembro de 1978.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.