AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1979, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em C$ 502.790.000,00 (quinhentos e dois milhões, setecentos e noventa mil cruzeiros), limita a Despesa em igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma de legislação em vigor e das especificações do anexo I e sub-anexo, de acordo com o seguinte desdobramento.
I – RECEITAS CORRENTES |
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– RECEITA TRIBUTÁRIA |
CRS 61.500.000 |
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- RECEITA PATRIMONIAL |
CRS 9.400.000 |
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- RECEITA INDUSTRIAL |
CR$ 10.000 |
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- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
CR$ 94.444.000 |
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- RECEITAS DIVERSAS |
CR$ 20.200.000 |
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TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES |
CR$ 185.554.000 |
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2 – RECEITAS DE CAPITAL |
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2.1 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO |
CR$ 200.000.000 |
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2.2 – ALIENAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS |
CR$ 4.500.000 |
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2.3 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
CR$ 111.236.000 |
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2.4 – OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL |
CR$ 1.500.000 |
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TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL |
CR$ 317.236.000 |
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TOTAL DAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS |
CR$ 502.790.000 |
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Art. 3º A despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:
1 – DESPESAS POR FUNÇÕES
Legislativa |
CR$ 10.099.000 |
Administração e Planejamento |
CR$ 127.980.000 |
Agricultura |
CR$ 500.000 |
Educação e Cultura |
CR$ 50.611.000 |
Habitação e Urbanismo |
CR$ 240.000.000 |
Saúde e Saneamento |
CR$ 35.900.000 |
Assistência e Previdência |
CR$ 4.900.000 |
Transportes |
CR$ 32.800.000 |
TOTAL |
CR$ 502.790.000 |
2 – DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
CÂMARA MUNICIPAL |
CR$ 10.099.000 |
GABINETE DO PREFEITO |
CR$ 4.700.000 |
PROCURADORIA MUNICIPAL |
CR$ 2.680.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
CR$ 5.500.00 |
FUNDO DE MELHORAMENTO DE CUIABÁ |
CR$ 263.406.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
CR$ 83.300.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS |
CR$ 24.750.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO |
CR$ 41.150.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
CR$ 22.900.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS |
CR$ 9.100.000 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
CR$ 35.205.000 |
TOTAL |
CR$ 502.790.000 |
Art. 4º De acordo com o inciso I do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da Receita estimada;
II – Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) do total da Receita estimada para atender a reforço de dotação insuficientes;
III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de CR$ 200.000.000,00 (Duzentos Milhões de Cruzeiros).
Art. 5º A execução da despesa dependerá de comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar por decreto, um plano de contenção das despesas.
Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma programação financeira de desembolso, a que deva obedecer em cada trimestre todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4.320, de 17.03.64.
Art. 7º Todas as dotações Orçamentárias para que as despesas de pessoal (Elemento – 3 1 1 0 e Encargos Sociais – Elemento 3 1 1 3 ) do Executivo, constante desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, de acordo com a legislação em vigor, e atos executivo que baixar.
Art. 8º Todas as dotações para Obras e Instalações (Elemento 4 1 1 0) constantes desta Lei, somente poderão ser liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4.320, de 17.03.64.
Art. 9º Os investimentos de Execução Especial (Elemento 4 1 3 0 ) previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4.320, de 17.03.64 deverão ser desdobrados em Planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.
§ 1º Através do Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município, antes de iniciada a execução dos respectivos projetos.
§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica, os Planos de Aplicação mencionadas neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.
Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para execução, acompanhamento e controle do Orçamento-Programa para o exercício de 1979.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1979, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 04 de dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.