AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a renovar convênios com o BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO para desenvolver, participar ou promover seus programas instituídos nos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento, assumindo todos os compromissos necessários.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operações de crédito até o valor de 1.300.000 (HUM MILHÃO E TREZENTOS MIL) UPC’ S (UNIDADE PADRÃO DE CAPITAL), equivalente nesta data a C$ 393.926.000,00 (TREZENTOS E NOVENTA E TRÊS MILHÕES, NOVECENTOS E VINTE E SEIS MIL CRUZEIROS), com os agentes financeiros do BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO, a partir de 1.979.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a prestar quaisquer das seguintes garantias exigidas pelas Resoluções ou Normas do BNH.
§ 1º O Executivo Municipal poderá, para efetivação das garantias aceitas pelo BNH, outorgar aos agentes financeiros, através de mandato nos próprios instrumentos contratuais, com cláusula de substabelecimento ao BNH; os poderes bastantes para o recebimento, diretamente junto aos órgãos depositários ou outras entidades que vierem a substituí-los, as importâncias que lhe couberem, relativas a quaisquer itens da sua receita, desde que legalmente válidos.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantias expressa em fiança ou aval, vinculados a qualquer item da receita municipal, em favor dos agentes financeiros do BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO, a partir de 1.979.
Art. 4º O Executivo Municipal fará incluir, na proposta orçamentária de cada exercício, a partir de 1.980, dotações globais correspondentes a operações de crédito ora autorizadas e aos programas e projetos que deverão ser custeados.
Parágrafo Único. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, a partir do exercício de 1.979, até o montante das operações previstas nesta Lei.
Art. 5º O orçamento do Município consignará para cada exercício, dotações suficientes ao pagamento do principal, juros, correção monetária, comissões e encargos financeiros, derivados das operações de crédito programadas e realizadas em consonância com a presente Lei.
Art. 6º O orçamento Plurianual de investimentos do Município, consignará as dotações correspondentes as operações de crédito e a execução dos programas e projetos previstos nesta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a delimitar, através de Decreto, a áreas destinadas a PROJETO CURA, justificando sua decisão.
Parágrafo Único. Durante a realização de tais estudos, poderá o Prefeito Municipal suspender, pelo prazo de, no máximo de 90 (noventa) dias, quaisquer concessão de licenças de construção e localização.
Art. 8º Os contratos de convênios relacionados com os empréstimos, garantias e obrigações do município de que trata esta Lei, bem como seus aditivos, serão firmados pelo Chefe do Poder Executivo ou pela Entidade ou Autoridade que este designar através de ato administrativo próprio.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em, Cuiabá, 28 de Dezembro de 1978.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.