LEI Nº 1.596, DE 06 DE MARÇO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI NÚMERO 1.578, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei número 1.578, de 18 de dezembro de 1978, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Os contribuintes em débito com o Município inclusive os já inscritos em dívida ativa ou com ação ajuizada, poderão efetuar a quitação do mesmo, sem ônus de juros, multa, correção monetária ou qualquer outro acréscimo, desde que o recolhido se verifique a partir da publicação desta Lei, até o dia 09 de março 1.979.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei número 1.578, de 18 de dezembro de 1.978.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon" em, Cuiabá, 06 de março de 1979.

 

MANOEL ANTONIO RODRIGUES PALMA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.