LEI Nº 1.620, DE 04 DE JUNHO DE 1979

 

AUTOR: ROBERTO FRANÇA

 

ESTABELECE NORMAS À SEREM OBSERVADAS PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE ANTENAS COLETIVAS, NOS EDIFÍCIOS COM 3 (TRÊS) OU MAIS PAVIMENTOS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de antena coletiva para TV, nos edifícios residenciais com 3 (três) ou ais pavimentos, no município de Cuiabá-MT.

 

Parágrafo único. Para efeitos de instalação da antena citada, serão observadas as condições, que seguem abaixo discriminadas:

 

a) Os cabos de antenas serão distribuídos em todas as unidades residenciais do edifício, através de eletrotubos embutidos.

b) Salvo disposição de ordem técnica, as tomadas localizar-se-ão preferencialmente nas “sala de estar”.

c) As tomadas de TV, serão dotadas de dispositivos isolante, de modo a preservar o sistema de eventuais acidentes provocados por curto-circuito.

 

Art. 2º As normas aqui estabelecidas, se aplicam às constantes da Lei nº 1.349 de 12/03/74, (Código de Obras do Município de Cuiabá-MT.).

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de junho de 1979.

 

GUSTAVO ARRUDA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.