GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de instalação de antena coletiva para TV, nos edifícios residenciais com 3 (três) ou ais pavimentos, no município de Cuiabá-MT.
Parágrafo único. Para efeitos de instalação da antena citada, serão observadas as condições, que seguem abaixo discriminadas:
a) Os cabos de antenas serão distribuídos em todas as unidades residenciais do edifício, através de eletrotubos embutidos.
b) Salvo disposição de ordem técnica, as tomadas localizar-se-ão preferencialmente nas “sala de estar”.
c) As tomadas de TV, serão dotadas de dispositivos isolante, de modo a preservar o sistema de eventuais acidentes provocados por curto-circuito.
Art. 2º As normas aqui estabelecidas, se aplicam às constantes da Lei nº 1.349 de 12/03/74, (Código de Obras do Município de Cuiabá-MT.).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 04 de junho de 1979.