AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 222º da Lei nº 1.486, de 03 de dezembro de 1976, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 222º...........................................................................................
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§ 1º Abertura e fechamento entre seis e dezoito horas nos dias úteis e
sábados, independente de licença especial.
§ 2º Sem limitação de dia e hora, excluído o previsto no § 4º, desde que
pagos os tributos respectivos, respeitadas as obrigações trabalhistas e o
sossego público, mediante licença especial.
§ 3º As Farmácias e Drogarias ficam isentas do pagamento da taxa relativa à
licença especial, de que trata o § anterior.
§ 4º Nos feriados nacionais, bem
como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente, os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços permanecerão fechados,
exceto as Farmácias e Drogarias escaladas para atendimento de plantão.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 05 De Julho De 1979.