GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Do Estatuto e
seus Objetivos
Art. 1º Esta Lei regula as atividades do Magistério Público de 1º e 2º graus do Município de Cuiabá, de acordo com a Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério.
Art. 2º São atividades de magistério para efeito deste Estatuto as atribuições do professor e as do especialista de educação que, direta ou indiretamente vinculados à escola, planejam, orientam, ministram, assessoram, dirigem, inspecionam e supervisionam o ensino.
Seção II
Dos Conceitos
Básicos
Art. 3° Para os fins deste Estatuto considera-se:
I – série de classes: conjunto de classes de mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
II – carreira do magistério: conjunto de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, de provimento efetivo mediante concurso público, caracterizados pelo exercício de atividades de magistério no ensino de 1º e 2º graus, na educação especial e na educação pré-escolar;
III – Quadro do Magistério: conjunto de cargos de docentes e de especialistas de educação, privativos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Classe: Conjunto de cargos de igual denominação.
Art. 4º Cargo é o conjunto de atribuições cometidas a funcionário, caracterizando-se por sua criação mediante lei, em número certo, com denominação própria e nível de titulação exigido para seu provimento.
Art. 5º Função é o exercício de atividades inerentes a um cargo ou atribuições do Quadro do Magistério.
Art. 6º Fica criado o Quadro do Magistério compreendendo:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos de provimento em comissão.
Art. 7º O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, a seguir indicadas:
I – série de docentes:
a) Professor I
b) Professor II
c) Professor III
II – classes de especialistas de educação:
a) Coordenador de Ensino
b) Orientador Educacional
c) Coordenador Pedagógico
d) Assistente de Diretor de Escola
e) Diretor de Escola
f) Supervisor de Escola
Art. 8º Para provimento de cargos e preenchimento em caráter eventual de funções do Quadro do Magistério, serão exigidos os seguintes requisitos mínimos de titulação e experiência.
I – Professor I – Habilitação específica de 2º grau;
II – Professor II – Habilitação específica, de grau superior, correspondente à licenciatura de 1º grau (Curta Duração);
III – Professor III – Habilitação específica, de grau superior, correspondente à licenciatura plena, ou cursos de níveis superiores compatíveis com a função e que não sejam de Curta Duração;
IV – Coordenador de Ensino: curso superior de graduação correspondente à licenciatura em pelo menos uma disciplina da área do currículo em que deve atuar, habilitação em Supervisão Escolar, ou Administração Escolar e experiência docente mínima de 3 (três) anos na respectiva área;
V – Orientador Educacional: habilitação de grau superior, em Orientação Educacional obtida em curso ou graduação plena ou pós-graduação:
VI – Coordenador Pedagógico: Habilitação de grau superior em Supervisão Escolar, ou Administração Escolar com experiência na área, em curso de graduação plena ou pós graduação e experiência docente mínima de 2 (dois) anos;
VII – Assistente de Diretor de Escola: Habilitação em Administração Escolar, em curso de graduação plena e experiência docente mínima de 2 (dois) anos;
VIII– Diretor de Escola: Habilitação de grau superior em Administração Escolar, obtida em curso de graduação plena ou pós graduação e experiência mínima docente de 3 (três) anos;
IX – Supervisor de Escola: Habilitação de grau superior, obtida em curso de graduação plena em Pedagogia ou de pós graduação e experiência mínima de 2 (dois) anos como especialista de educação.
Seção II
Do Campo de
Atuação
Art. 9º Os integrantes das classes docentes atuarão:
I – Professor I – como Professor polivalente no ensino de 1º grau, de 1ª a 4ª séries e na Educação Pré-Escolar;
II – Professor II – como Professor de ensino de 1° grau até a 8ª série e na Educação Pré-Escolar;
III – Professor III:
a) como professor de todo o ensino de 1º e 2º graus: ou
b) como Professor de Educação Especial, em todo o ensino de 1º e 2º graus e na Educação Pré-escolar.
Art. 10 Os integrantes das classes de especialistas de educação atuarão, nas respectivas especialidades, em todo o ensino de 1º e/ou 2º graus e na Educação Pré-Escolar.
Seção III
Das Atribuições
Art. 11 São atribuições do Professor I, Professor II e Professor III:
I – participar da elaboração do Plano Escolar;
II – dar execução ao plano no que refere:
a) às atividades de classe e extra-classe, envolvendo a seleção de conteúdo e de técnicas.
b) às atividades destinadas à recuperação dos alunos;
c) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação pedagógica;
d) ao desenvolvimento de atividades relacionadas com o processo de orientação educacional;
e) ao desempenho de tarefas administrativas diretamente ligadas à docência, mantendo atualizados os registros e organizando a rotina diária.
Art. 12 São atribuições do Coordenador de Ensino:
I – coordenar as atividades de elaboração do plano escolar nos aspectos referentes a proposições curriculares específicas de sua área;
II – coletar informações e sistematizar dados específicos da sua área, que subsidiem as tarefas de acompanhamento, avaliação e controle, de responsabilidade do Coordenador Pedagógico;
III – encaminhar ao Coordenador Pedagógico os planos de trabalho de sua área e solicitar as providências necessárias para a sua execução.
IV – assegurar a execução da política de ação definida para a escola, dando conhecimento a todos os professores da área, das normas de trabalho estabelecidas pela equipe e do calendário das atividades, bem como planejando, coordenando e avaliando as reuniões pedagógicas da área;
V – promover a articulação com outras áreas que integram a organização da escola;
Art. 13 São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – realizar tarefas relativas ao acompanhamento, avaliação e controle do currículo;
II – garantir o fluxo sistemático e regular das informações sobre a execução das atividades curriculares, possibilitando a realimentação do planejamento a nível de escola e a nível de sistema;
III – participar da elaboração do plano escolar, coordenando os aspectos referentes às proposições curriculares;
IV – coordenar o planejamento, execução e avaliação das reuniões pedagógicas da escola;
V – apresentar diagnóstico das atividades curriculares da escola ao final de cada ano letivo.
Art. 14 São atribuições do Orientador Educacional:
I – elaborar o plano específico dos serviços de Orientação Educacional, que integrará o plano escolar;
II – dar desenvolvimento ao processo de aconselhamento, junto aos alunos, abrangendo conduta, estudos e orientação para o trabalho, em cooperação com professores, família e comunidade;
III – organizar cadastros, inclusive o de oportunidades educacionais e ocupacionais;
IV – encaminhar alunos a especialistas legalmente habilitados, quando necessários, mediante prévia aprovação dos pais;
V – supervisionar estágios na área da orientação educacional;
VI – elaborar relatórios de atividades conforme diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 15 São atribuições do Assistente de Diretor de Escola:
I – participar da elaboração do plano escolar;
II – assistir ao Diretor de Escola no exercício de suas atribuições;
III – exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor de Escola na conformidade do que dispuser o regimento escolar;
IV – responder pela direção do estabelecimento nas ausências do diretor, na forma que dispuser o regimento escolar.
Art. 16 São atribuições do Diretor de Escola:
I – coordenar a elaboração e a execução do plano escolar de modo a garantir a consecução dos objetivos do processo educacional;
II – assegurar a compatibilização do plano escolar com o plano setorial de educação;
III – promover a compatibilização dos vários setores de atividades da escola, especialmente no que se refere às de natureza pedagógica;
IV – estimular e possibilitar o aprimoramento contínuo do pessoal docente, técnico, e administrativo do estabelecimento;
V – responsabilizar-se pela atualização e exatidão dos dados estatísticos e dos registros escolares, bem como pela sistematização e fluxo dos dados necessários ao planejamento educacional;
VI – preparar, segundo as determinações da legislação vigente, o orçamento anual da escola;
VII – cumprir e fazer cumprir as disposições legais, relativas à organização didática, administrativa e disciplinar da escola bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
VIII – promover estudos e propor alterações que resultem em atualização e adequação do Regimento da Escola;
IX – desenvolver outras atividades que se fizerem necessárias para a consecução dos objetivos da escola.
Art. 17 São atribuições do Supervisor de Escola:
I – orientar o acompanhamento, avaliação e controle das proposições curriculares na área de sua jurisdição;
II – zelar pela integração do sistema, especialmente quanto a organização curricular;
III – compatibilizar os projetos das áreas administrativas e técnico-pedagógicas, a nível inter-escolar;
IV – elaborar os instrumentos adequados para sistematização das informações;
V – garantir o fluxo recíproco das informações entre a unidade escolar e órgãos centrais do sistema;
VI – assistir tecnicamente os diretores e coordenadores pedagógicos para solucionar problemas de elaboração e execução do plano escolar;
VII – manter-se permanentemente em contato com as escolas sob sua jurisdição, por intermédio de visitas regulares e de reuniões com diretores e coordenadores, bem como professores, quando de unidades isoladas, através dos quais se fará sentir sua ação de natureza pedagógica;
VIII – determinar providências tendentes a corrigir eventuais falhas administrativas que venha a constatar;
IX – participar da elaboração de programas e projetos a nível de Departamento de Ensino;
X – cumprir e fazer cumprir as disposições legais relativas à organização didática, administrativa e disciplinar das escolas, bem como as normas e diretrizes emanadas das autoridades superiores;
XI – apresentar relatórios das atividades executadas, acompanhadas de roteiro de inspeção.
Seção I
Das Formas de
Provimento de Cargos e do Acesso
Art. 18 O provimento de Cargos do Quadro do Magistério, far-se-á:
I – em caráter efetivo, mediante nomeação precedida de concurso público de provas e títulos, para o cargo de Professor I.
II – em caráter efetivo, mediante nomeação ou acesso prescididos de concurso público de provas e títulos, para os cargos de:
a) Professor II
b) Professor III
c) Coordenador de Ensino
d) Orientador Educacional
e) Coordenador Pedagógico
f) Assistente de Diretor de Escola
III – em comissão, mediante nomeação, para os cargos de Supervisor de Escola e Diretor de Escola.
§ 1º A nomeação de Diretor de Escola e Supervisor de Escola, será feita mediante indicação do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º Quando os especialistas de educação concursados para o exercício de cargo não bastarem para atender às necessidades, permitir-se-á que as respectivas funções sejam exercidas em caráter provisório pelos ocupantes dos cargos de docentes, portadores de habilitação exigida para o cargo.
§ 3° Todos os Professores (PI, PII, e PIII) e os Especialistas em Educação, efetivos e não efetivos (CLT), que estiverem no exercício das respectivas funções, a partir da data da publicação deste Estatuo, ficarão isentos de provas de Títulos ou Concursos.
Art. 19 O provimento de cargos do Quadro do Magistério também se fará em caráter efetivo, independendo de concurso, nos casos de:
I – reintegração;
II – reversão;
III – aproveitamento.
Parágrafo único. O provimento por reversão ou reintegração não dependem da existência do cargo.
Art. 20 O número de cargos do Quadro do Magistério será fixado em lei, de acordo com as necessidades da rede de ensino de 1º e 2º graus, revista, pelo menos a cada 5 (cinco) anos.
Art. 21 Sempre que houver insuficiência de pessoal para atender às necessidades do ensino será permitida a contratação, pelo regime da CLT, de profissionais para o exercício temporário de funções ou atividades do Quadro de Magistério.
Art. 22 O Poder Executivo fica autorizado a admitir estagiários nas escolas oficiais do Município aos quais será proporcionada experiência profissional em atividades do Magistério.
Art. 23 Para efeito do que dispõe este Estatuto, entende-se por:
I – Nomeação: a investidura inicial em Cargo do Magistério;
II – Acesso: o Instituo pelo qual o funcionário ou servidor do Magistério passa a integrar classe de maior exigência de titulação ou maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
III – Reintegração: o reingresso no Magistério, em virtude de decisão judicial ou administrativa de professor ou de especialista de educação, demitido, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento;
IV – Reversão: o reingresso no Magistério, do professor ou especialista de educação, aposentado, pelo desaparecimento dos motivos determinantes da aposentadoria;
V – Aproveitamento: o retorno ao serviço do membro do Magistério Público Municipal, em disponibilidade, através de investidura em cargo vago de classe igual a do anteriormente ocupado.
Parágrafo único. Para provimento do cargo por reintegração, reversão e aproveitamento, aplicar-se-á as normas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Seção II
Dos Concursos
Art. 24 Os concursos públicos de provas e títulos serão realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e Secretaria Municipal de Administração, no mínimo a cada 2 (dois) anos, para preenchimento de vagas abertas no Quadro do Magistério.
Parágrafo único. É vedado ao integrante da carreira do Magistério a inscrição para concorrer a cargo de referência idêntica ou inferior aquele que ocupa em caráter efetivo.
Art. 25 Os concursos serão realizados de forma unificada para toda a rede de ensino, de acordo com as normas a serem baixadas por decreto.
Parágrafo 1º O concurso de provas será eliminado e classificatório.
Parágrafo 2º O Concurso de título, respeitada a habilitação exigida, será exclusivamente classificatório.
Parágrafo 3º Ao resultado das provas será atribuído peso superior ao dos títulos.
Art. 26 Posse é a investidura em cargo pertinente ao Quadro do Magistério que se processa na conformidade do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Parágrafo único. Quando o integrante da carreira do magistério receber posse em cargo de provimento efetivo de referência superior ao que ocupa, será exonerado automaticamente do cargo anterior.
Art. 27 Exercício é o efetivo ingresso do servidor em cargo ou função do magistério, caracterizado pela freqüência e pela execução das tarefas que lhes são inerentes.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens previstas neste Estatuto, começam a fluir a partir da data do exercício.
Art. 28 Vacância é a abertura de claro em quadro do magistério permitindo preenchimento do cargo vago e decorrerá de:
I – Promoção por acesso;
II – Readaptação;
III – Exoneração ou demissão;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento.
Art. 29 Os professores e os especialistas de educação para o desempenho de suas atividades, serão distribuídos mediante:
I – lotação;
II – designação;
III– remoção;
IV – substituição;
V – cedência.
Art. 30 Lotação é a fixação do professor ou do especialista de educação.
Art. 31 Designação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício.
Parágrafo único. A designação poderá ser alterada à pedido ou por necessidade de serviço.
Art. 32 Remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou por necessidade do ensino, ou por permuta de uma para outra unidade de lotação; sem que modifique sua situação funcional.
Art. 33 A remoção processar-se-á em época de férias, salvo interesse do ensino.
Parágrafo único. A remoção quando a pedido será condicionada à existência de vagas.
Art. 34 Quando o número de pedido for superior ao número de vagas, dar-se-á prioridade ao Membro do Magistério que contar mais tempo de serviço.
Art. 35 O Professor ou especialista de educação removido, deverá apresentar-se na nova unidade de lotação, dentro de no máximo três dias úteis, após ter-se cientificado do ato.
Art. 36 Cedência é o ato através do qual o Chefe do Executivo Municipal, coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimento, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único. Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Municipal.
Art. 37 A cedência será concedida pelo prazo máximo de 01 (um) ano, renovável, uma única vez, por período idêntico.
Art. 38 Disponibilidade é o afastamento temporário do servidor estável do exercício de suas funções, em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade.
Art. 39 O professor ou especialista de Educação, ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado ao Município, admitida sua aposentadoria na forma legal.
§ 1º O professor ou especialista de educação, em disponibilidade será aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de habilitação profissional e equivalência de vencimento ou remuneração.
§ 2º Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado neste, se não já tiver sido em outro, o professor ou especialista de educação, posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 40 O período relativo à disponibilidade é considerado como de exercício somente para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.
Seção I
Das Jornadas de
Trabalho
Art. 41 Os professores estão sujeitos à jornada normal de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais em regime de tempo parcial ou 44 (quarenta e quatro) horas em regime de tempo integral.
§ 1º Na jornada de trabalho a que está sujeito o pessoal docente, 04 (quatro) horas semanais são destinadas ao programa de atividades complementares, ao trabalho de classe ou extra-classe e são denominadas horas-atividade.
§ 2º Os especialistas de educação estão sujeitos à regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 42 Ao professor sujeito ao regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será paga uma gratificação igual 100 % (cem por cento) dos vencimentos dos cargos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/25 (um vinte e cinco-avos) por ano de serviço no regime, desde que, nele se encontre ao aposentar-se.
Art. 43 Caberá ao Diretor do Departamento de Educação, mediante proposta do Diretor da Escola, a iniciativa para colocar em regime de tempo integral qualquer titular de cargo docente.
§ 1º A colocação em regime de tempo integral, prevalecerá exclusivamente para um período letivo, admitida a renovação.
§ 2º No caso de remoção, deverá o docente sujeitar-se ao regime de trabalho fixado para o respectivo cargo no estabelecimento para o qual se remover.
Art. 44 Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares, a jornada a que esteja sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins, para as quais esteja legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência:
I – quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquele em que se encontre;
II – quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
§ 1º Verificada a impossibilidade de se completar a jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais esteja habilitado ou será transferido para outra unidade escolar, assegurado o direito de escolha, se titular de cargo, num e noutro caso conforme o que for estabelecido em regulamento.
§ 2º O docente que se encontrar em regime de tempo integral poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão em regime de tempo parcial.
Seção II
Da Carga
Suplementar de Trabalho
Art. 45 Os docentes em regime de tempo parcial poderão exercer carga suplementar de trabalho mediante proposição do diretor da escola.
Parágrafo único. A convocação para o exercício de carga suplementar de trabalho, será determinada mediante ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura pelo prazo máximo de um período letivo.
Art. 46 Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquela fixadas para o regime de tempo parcial.
§ 1º As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e denominadas aulas suplementares.
§ 2º O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá a 20 (vinte) horas.
Art. 47 Terão preferência para ministrar aulas suplementares, os docentes do mesmo campo de atuação das aulas a serem atribuídas.
Seção I
Dos Direitos
Art. 48 Além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I – receber remuneração de acordo com a classe, o nível, a habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
II – receber remuneração igual à fixada para outro cargo, cujos provimentos exijam de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
III – escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observando-se as diretrizes do órgão Municipal de Educação;
IV – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seu conhecimento;
V – opinar sobre as deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;
VI – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação plena às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;
VII – oferecer, por escrito, crítica impessoal e construtiva de maneira elevada do ponto de vista doutrinário e de organização e eficiência ao serviço de ensino, desde que indique soluções;
VIII – ter assegurada igualdade de tratamento no plano técnico pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito.
Art. 49 Os docentes e especialistas de educação somente poderão exercer encargos relacionados com as atividades decorrentes das atribuições dos respectivos cargos e funções previstos neste Estatuto, ficando vedado o afastamento para o exercício de atividades de natureza administrativa.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos casos de readaptação e de provimento de cargos em comissão.
Art. 50 Os afastamentos de docentes e especialistas de Educação, salvo os casos previstos em lei, somente poderão ser autorizados para os seguintes fins:
I – Exercício de atribuições inerentes aos respectivos cargos e funções;
II – exercício de atividades correlatas ao magistério;
III – freqüência de cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento ou de atualização, no País ou no estrangeiro.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às dos integrantes do Quadro do Magistério as de natureza docente e as de natureza técnica nas áreas de planejamento educacional, de currículo, de supervisão escolar e de capacitação de pessoal docente, de especialistas em educação e de pessoal administrativo.
§ 2º Os afastamentos referidos no inciso III deste artigo, serão feitos pelo prazo de duração dos cursos e de acordo com a regulamentação a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em função de seus programas de capacitação de recursos humanos.
Art. 51 Os afastamentos referidos no artigo anterior, quando no âmbito da Pasta, poderão ter uma duração máxima de 2 (dois) anos ininterruptos, ou 3 (três) anos interruptos a contar da vigência deste Estatuto.
Art. 52 A cada 6 (seis) meses, o servidor afastado encaminhará ao Departamento de Educação relatório circunstanciado das atividades educacionais desenvolvidas, visado pela autoridade competente do órgão junto ao qual estiver afastado.
Seção II
Dos Deveres e
Proibições
Art. 53 Além dos previstos em outras normas, são deveres dos integrantes do Quadro do Magistério:
I – conhecer e respeitar a lei;
II – desenvolver e preservar, nos educandos, o sentimento de nacionalidade;
III – incentivar a formação de atitudes que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades individuais, como elemento de auto-realização;
IV – colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trimônio família-escola-comunidade;
V – preservar as finalidades da educação nacional, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
VI – esforçar-se em prol da formação integral dos alunos, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;
VII – adequar as atividades curriculares às peculiaridades sócio-econômicas e culturais da comunidade a que serve a escola;
VIII – participar das atividades educativas, sociais e culturais, escolares e para-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
IX – diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
X – freqüentar cursos programados pelo ensino municipal, destinado a sua atualização ou aperfeiçoamento;
XI – cumprir ordens superiores, representando quando ilegais;
XII – comunicar à autoridade superior, as irregularidades de que tiver conhecimento, sob pena de responsabilidade.
Art. 54 Ao professor ou ao especialista de educação é vedado:
I – referir-se desrespeitosamente, por quaisquer meios, às autoridades constituídas e aos atos da administração pública;
II – promover manifestações de apreço ou desapreço dentro ou fora do Estabelecimento ou Repartição, tornando-se solidário com as mesmas;
III – exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV – exercer atividades político-partidárias dentro da Escola ou da Repartição;
V – fazer contrato de natureza comercial ou industrial com o Município, para si mesmo ou como representante de outrem;
VI – incitar greves ou a elas aderir, praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço público;
VII – retirar sem prévia permissão da autoridade competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento;
VIII – ocupar-se, em sala de aula, de assuntos estranhos à finalidade educativa ou permitir que outros o façam;
IX – lecionar em caráter particular, aulas remuneradas, individualmente ou em grupo, aos alunos das turmas sob sua regência.
Seção III
Das Penalidades
Art. 55 Ao pessoal do Quadro do Magistério são aplicáveis as penalidades e as medidas de ação disciplinar previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 56 Na aplicação das penas disciplinares são considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Ensino e o Serviço Público.
Art. 57 Baixarão os atos de aplicação das penas disciplinares:
I – o Chefe do Executivo Municipal, quando se tratar de pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II – o Secretário Municipal de Educação e Cultura, quando se tratar de pena, de suspensão e de destituição de função;
III – os Diretores de Departamento, Chefes de Divisão, Setor ou Serviço de Educação e Diretores de Unidades Escolares quando se tratar de penas de advertência e repreensão.
Art. 58 São competentes para determinar a abertura de processo administrativo, o Prefeito Municipal ou o Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 59 No caso de abandono de cargo ou função o Secretário Municipal de Educação e Cultura comunicará à Secretaria Municipal de Administração, para que esta proceda à instauração do Processo disciplinar sumário com a publicação de edital de chamamento pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. Findo este prazo e decorridos 10 (dez) dias destinados à defesa sem apresentação desta, o Secretário Municipal de Administração lavrará o ato de demissão.
Seção I
Da Remuneração
Art. 60 Remuneração é a retribuição pecuinária devida ao professor ou ao especialista de educação pelo desempenho das atividades do cargo ou função.
§ 1º A remuneração compõe-se de vencimento, adicionais e de mais vantagens definidas por lei.
§ 2º Vencimento é a quantia devida pelo exercício do cargo correspondente à classe, nível ou grau, fixados neste Estatuto.
Art. 61 Haverá para o pessoal do Magistério uma tabela única de valores, classes e regime de trabalho.
Parágrafo único. O valor da aula suplementar corresponderá a 1/75 (um setenta e cinco avos) do vencimento do cargo ou função ocupada pelo servidor.
Art. 62 Qualquer aumento ou abono, concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.
Art. 63 Ao professor ou ao especialista de educação, que vier a ser designado para exercer cargo em comissão ou de provimento provisório é facultado optar pelos vencimentos do cargo em exercício ou do seu cargo efetivo, neste caso fará jús a gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao cargo em Comissão enquanto perdurar a designação.
Art. 64 Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em lei, a falta às atividades acarretará descontos sobre o vencimento mensal.
Art. 65 Para as atividades extras, o pessoal do Magistério deverá ser formalmente convocado com antecedência, nunca inferior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 66 Para efeito de pagamento tomar-se-á, a freqüência como elemento de cálculo.
Parágrafo único. Salvo casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar o professor ou o especialista de educação da freqüência, ou abonar às atividades.
Art. 67 O Membro do Magistério não sofrerá descontos nos vencimentos, quando:
I – em licença ou férias nos termos fixados nesta lei;
II – cedido, na forma estabelecida nesta lei;
III – participar de júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por lei;
IV – afastar-se para freqüentar curso de interesse da Municipalidade;
V – afastar-se como candidato a cargo eletivo pelo período previsto em lei;
VI – afastar-se para realizar estudos ou pesquisas relacionadas com a educação, desde que haja anuência da autoridade competente.
Art. 68 O Membro do Magistério não fará jús à remuneração quando deixar de comparecer ao serviço por:
I – falta, salvo os casos previstos em lei;
II – estar licenciado para tratar de interesse particular ou para acompanhar cônjuge nos termos desta lei;
III – suspensão
§ 1º Perderá um terço do vencimento do dia, o Membro do Magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para início do expediente ou dele se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2º Em caso de mais de uma falta durante a semana, serão considerados, para efeito de descontos e de tempo de serviço, os sábados, domingos e feriados, casos estes existam.
Seção III
das férias
Art. 69 As férias são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias consecutivos e serão concedidas com todos os direitos e vantagens.
Art. 70 É vedado a acumulação de férias.
Art. 71 Sob nenhum pretexto poderão ser interrompidas as férias do servidor.
Seção III
das
Gratificações
Art. 72 O Membro do Magistério quando estável, fará jús a gratificação adicional de 5 % (cinco por cento), por triênio de efetivo serviço público, calculado sobre o vencimento do cargo.
§ 1º A gratificação adicional incorporar-se-á ao vencimento para todos os efeitos.
§ 2º Não será concedida gratificação adicional sobre o vencimento de cargo em comissão.
Art. 73 Serão concedidas gratificações especiais, além de outras previstas em lei:
I – pelo exercício em locais inóspitos de difícil acesso;
II – pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, quando solicitado ou aproveitado;
III – pelo exercício em conselhos ou órgãos de deliberação coletiva vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular;
V – pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
VI – por atividades extraordinárias, exceto quando no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.
Parágrafo único. As gratificações de que tratam este artigo serão arbitradas pelo Prefeito Municipal mediante proposta do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Seção IV
Das Diárias e
Ajuda de Custo
Art. 74 O servidor do magistério, que a serviço deslocar-se da sua sede, fará jús ao recebimento de diárias para atendimento de despesas de alimentação e/ou pousadas, nos termos da lei da legislação em vigor.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, sede é a área geográfica determinada pelo limite do município.
§ 2º As diárias até o limite máximo de 15 (quinze) serão autorizadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 3° Compete ao Prefeito Municipal, autorizar o pagamento de diárias em número superior a 15 (quinze).
§ 4º Nenhuma indenização será devida ao servidor que efetuar despesas de alimentação e pousada superiores às das respectivas diárias, exceto quando por necessidade do serviço, tiver de permanecer mais tempo, respeitados os limites do § 2º deste artigo.
Art. 75 O servidor do Magistério que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito ainda a punição disciplinar.
Art. 76 O professor ou especialista de educação, fará jus a ajuda financeira quando se deslocar da sede do Município para realizar atividades inerentes ao cargo que desempenha junto às áreas rurais.
Art. 77 Ajuda de custo é o valor devido ao servidor do Magistério que:
I – for removido da zona urbana para a zona rural ou vice-versa, por interesse do serviço público:
II – por conveniência do serviço, for designado para participar de cursos fora do Município e cujas despesas não comportem o pagamento de diárias.
Art. 78 O professor ou especialista de educação restituirá a ajuda de custo quando:
I – não se transportar para o local da missão;
II – antes de decorrido o prazo estabelecido, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Art. 79 O professor ou especialista de educação não terá obrigação de restituir a ajuda de custo, quando o seu regresso, for determinado “ex-officio” ou decorrer de doença comprovada ou ainda, por motivo de força maior.
Seção V
das Vantagens
Especiais
Art. 80 Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal farão jús a salário-família, auxílio doença, auxílio funeral e outras vantagens especiais previstas no Estatuto dos Servidores Público do Município e demais legislação em vigor.
Art. 81 As licenças e aposentadorias serão concedidas aos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal na forma e condições estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e demais legislação em vigor.
Parágrafo único. A licença especial não gozada, será contada em dobro para efeito de aposentadoria.
Art. 82 O servidor do Quadro do Magistério Público do Município, em serviço fora de sua sede, que venha a sofrer acidente ou seja acometido de doença que exija hospitalização fará jús ao reembolso das despesas efetivas que daí ocorreram ou à percepção das diárias já atribuídas.
Art. 83 Fica assegurada aos professores ou aos especialistas de educação inativos a revisão de seus proventos, sempre que houver acréscimo geral de vencimento ou remuneração e na mesma proporção dos membros do Magistério em atividade.
Seção VI
da Promoção
Art. 84 Promoção é o ato pelo qual o professor ou o especialista de educação, progride na Carreira do Magistério.
Art. 85 A promoção na Carreira do Magistério, dar-se-á na forma de avanço vertical, denominado acesso, e de avanço horizontal, dentro da respectiva classe, denominado merecimento.
§ 1º Entende-se por acesso o avanço vertical de classe a classe dentro da mesma categoria funcional.
§ 2º Entende-se por merecimento o avanço horizontal de nível a nível dentro da respectiva classe.
§ 3º A promoção por acesso fica condicionada à existência de vagas.
Art. 86 A promoção na forma de avanço horizontal dar-se-á por merecimento, antiguidade e/ou aprimoramento profissional, após ter o servidor alcançado 100 pontos conforme Anexo III.
Art. 87 Não poderá ser promovido o servidor:
I – em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
II – afastado a qualquer título de suas funções, sem ônus para os cofres municipais;
III – que estiver cumprindo pena disciplinar;
IV – em desvio de função.
Parágrafo único. O servidor do Magistério enquadrado nos incisos II a IV deste artigo somente poderá ser promovido depois de decorrido igual período de afastamento.
Art. 88 O ato que promover o servidor em desacordo com o presente Estatuto e a regulamentação deste Capítulo, será declarado sem efeito em benefício daquele a quem caiba a promoção.
§ 1º O servidor promovido indevidamente fica desobrigado de restituir o que mais tiver recebido, desde que não lhe caiba a culpa pela irregularidade do ato.
§ 2º Ao servidor é assegurado o direito de recorrer das promoções quando entender que tenha sido preterido.
Art. 89 As promoções serão realizadas de dois em dois anos e processados por Comissão Especial designada pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 90 Compete ao Prefeito Municipal, a homologação dos atos referentes à promoção, acesso e demais, que impliquem em alteração salarial.
Seção VII
Das Distinções e
Louvores
Art. 91 Ao professor ou especialista de educação que tenha prestado serviço relevante à causa da educação, será concedido o título de “Educador Emérito”.
Art. 92 Fica instituída para os fins do artigo anterior, a medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com características e inscrições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.
Art. 93 O professor ou especialista de educação que receber Medalha de Educador Emérito, terá o seu nome escrito no Livro de Mérito Educacional, e receberá diploma assinado pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
Art. 94 As distinções e louvores serão consignadas nos assentamentos individuais do servidor do Magistério.
Art. 95 É considerado de festa escolar o dia 15 de Outubro “Dia do Professo”, quando serão entregues as distinções e louvores de que trata este Capítulo.
Seção VIII
Do Direito de
Petição
Art. 96 É assegurado ao professor ou ao especialista de educação requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observadas as seguintes normas:
I – a solicitação, qualquer que seja sua forma, deverá ser:
a) dirigida à autoridade competente;
b) encaminhada por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o solicitante.
II – o pedido de reconsideração será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
III – nenhum pedido de reconsideração será renovado.
IV – o pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
V – só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração indeferido ou não decidido no prazo legal;
VI – o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada aquela que expediu o ato ou que proferiu a decisão ou que tenha deixado de proferi-la no prazo legal.
§ 1º As decisões das petições a que se refere este artigo deverão ser prolatadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da repartição e, uma vez proferidas serão imediatamente levadas à ciência do recorrente, sob pena de responsabilidade.
§ 2º o pedido de reconsideração e o de recurso não tem efeito suspensivo.
Art. 97 O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I – em 02 (dois) anos, quanto aos atos que decorrem de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II – em 30 (trinta) dias nos demais casos.
Art. 98 A carreira do magistério é constituída, exclusivamente de classes integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 99 O Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal compreende os seguintes anexos:
a) ANEXO I – que especifica classes, quantitativo de cargos, códigos, níveis e tabelas de valores dos vencimentos do pessoal docente.
b) ANEXO II – que especifica classes, quantitativo de cargos, códigos, níveis e tabelas de valores dos vencimentos dos especialistas de educação.
c) ANEXO III – que especifica critérios e créditos para promoções.
Art. 100 Além do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, fica criado o Quadro Suplementar, destinado à contratação, em caráter provisório, de docentes e especialistas de educação, para as funções de magistério.
§ 1º O pessoal contratado para o Quadro Suplementar de Magistério não terá acesso à carreira do Magistério.
§ 2º A contratação de pessoal para o Quadro Suplementar de Magistério, bem como seus direitos, serão regidos pela consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 101 Os servidores efetivos que ocupam cargos no Magistério deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta lei, prévia, expressa e irretratavelmente optar pelo regime deste Estatuto.
§ 1º Decorrido o prazo estabelecido no artigo, os não optantes passarão a integrar o Quadro Suplementar de Magistério.
§ 2º Os optantes que não preencherem em pelo
menos os requisitos especificados neste Estatuto quanto à qualificação para
Professor I, integrarão um Quadro Transitório de Magistério.
Art. 102 Os ocupantes do Quadro Transitório serão
transpostos para o Quadro Efetivo à medida em que forem adquirindo a
qualificação exigida para provimento de cargos nele previstos,
independentemente de concurso.
Art. 103 A transposição de servidores efetivos que
optarem pelo regime deste Estatuto far-se-á mediante enquadramento por ato do
Prefeito Municipal, a requerimento do interessado, para o Quadro Efetivo do
Magistério Público do Município, com observância de requisitos estabelecidos
neste Estatuto dispensada a exigência do concurso.
§ 1º Para efeito da transposição o servidor será
enquadrado na classe em que puder satisfazer aos requisitos mínimos de
titulação.
§ 2º O enquadramento na classe se dará sempre no
nível inicial.
Art. 104 O servidor do Magistério que se julgar
prejudicado com seu enquadramento, por considerá-lo em desacordo com a lei,
poderá requerer consideração do respectivo ato.
Art. 105 Os atuais docentes do Magistério Público
Municipal, que não preencherem os requesitos mínimos exigidos para o cargo de
Professor I, serão enquadrados em caráter precário nessa classe, nela podendo
permanecer pelo prazo máximo de 03 (três) anos, quando então será
automaticamente enquadrado na função de Professor I – Código PI – Nível I –
Ref. 12.
Art. 106 Ficam extintos, à medida que vagarem, os
cargos e funções integrantes do Quadro Transitório do Magistério.
Art. 107 Quando não existirem candidatos para o
cargo ou função de Professor I que preencham os requisitos mínimos de
titulação, será admitida a contratação de candidatos com menor qualificação.
Art. 108 O Município através da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura, desenvolverá programas especiais de recuperação para os
Professores sem a formação prescrita na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto
de 1971, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 109 O Executivo criará cargos e funções
necessárias ao bom desempenho das atividades educacionais em estrita
observância no disposto neste Estatuto, mediante autorização prévia do
Legislativo, inclusive nos aumentos dos quantitativos existentes.
Art. 110 A presente Lei estende-se aos inativos e aposentados.
Art. 111 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 10 de setembro de 1975.
PESSOAL DOCENTE |
|||||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
PROFESSOR I |
200 |
P I |
1 2 3 |
12 13 14 |
4.406,00 5.043,00 5.552,00 |
PROFESSOR II |
16 |
P II |
1 2 3 |
14 15 16 |
5.552,00 6.376,00 7.199,00 |
PROFESSOR III |
08 |
P III |
1 2 3 |
16 17 18 |
7.199,00 8.610,00 9.316,00 |
ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO |
|||||
CLASSE |
QUANTITATIVO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
SALÁRIO |
COORDENADOR DE ENSINO |
09 |
C E |
1 2 3 |
20 21 22 |
11.330,00 12.422,00 13.514,00 |
ORIENTADOR EDUCACIONAL |
02 |
O E |
1 2 3 |
23 24 25 |
14.606,00 16.208,00 17.609,00 |
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
09 |
C P |
1 2 3 |
23 24 25 |
14.606,00 16.206,00 17.609,00 |
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA |
09 |
A D |
1 2 3 |
24 25 26 |
16.208,00 17.609,00 19.400,00 |
DIRETOR DE ESCOLA |
09 |
D E |
1 2 3 |
25 26 27 |
17.609,00 19.400,00 21.310,00 |
SUPERVISOR DE ESCOLA |
04 |
S E |
1 2 3 |
26 27 28 |
19.400,00 21.310,00 23.450,00 |
ESPECIFICAÇÕES |
CRÉDITOS |
1 - Merecimento |
Pela eficiência no exercício do cargo que ocupa constatada através da produtividade no trabalho. 15 |
Dedicação Profissional, por ano de atividades constatada por freqüência igual ou superior a 95%. 10 |
|
Pela apresentação e/ou defesa de teses em Seminários ou Congressos, reconhecidos pela SMEC. 10 |
|
Pela participação em Comissões, Grupos de Trabalho e Banca Examinadora. 05 |
|
|
Pela publicação de artigo, livro didático e trabalho de natureza cultural, científica, técnica ou artística inerentes à pesquisa e à educação. 10 |
2 - Antiguidade 3 – Curso de Atualização, Aperfeiçoamento ou Especialização relativo ao cargo ocupado, com aproveitamento e reconhecimento pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. |
Por Triênio de efetivo serviço prestado à Classe Funcional. 05 |
Até 50 horas 05 51 horas à 200 horas 10 201 horas à 500 horas 20 |