AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica delimitado o perímetro central para os plantões de farmácia,
compreendido pelas seguintes vias urbanas: Rua São Joaquim, da Avenida Dom
Aquino até a Avenida São Sebastião; Avenida São Sebastião até a Rua João Bento;
Rua João Bento e Voluntários da Pátria até a rótula da
Avenida Ten – Coronel Duarte; da rótula da Avenida Ten – Coronel Duarte subindo
a Avenida Coronel Escolástico e parte da Avenida Fernando Corrêa da Costa até a
Rua Miranda Reis, da Rua Miranda Reis até a Av. General Mello e, descendo esta
avenida, continua o caminhamento pela Avenida Dom Aquino até seu cruzamento com
a Rua São Joaquim.
Art. 1º Fica delimitado o perímetro central para os plantões de Farmácia, compreendido pelas seguintes vias urbanas:
Avenida Manoel José de Arruda, da Avenida XV de
Novembro segue-se pela Avenida Dom Aquino, parte da Rua General Mello e, Rua
Miranda Reis até a Praça dos Motoristas; da Praça dos Motoristas até a Praça
Assis Chateaubriand; da Praça Assis Chateaubriand segue-se pela Rua São
Benedito e parte da Avenida Tenente Coronel Duarte (Avenida do C.P.A.) até a
Avenida Mato Grosso; da Avenida Mato Grosso até a Praça Tancredo Neves (esquina
com a Rua São Sebastião); da Praça Tancredo Neves segue-se pela Rua Presidente
Prudente de Morais até a Avenida Filinto Muller; da
Avenida Filinto Muller segue-se pela Avenida das
Flores (Jardim Cuiabá) até a Avenida Miguel Sutil; da Avenida Miguel Sutil
segue-se pela Rua Agrícola Paes de Barros e parte da Rua Barão de Melgaço até o entroncamento com a Avenida Manoel José de
Arruda. (NR) (Nova redação dada pela
Lei nº 2008 de 07 de outubro de 1982).
§ 1º Os plantões a que se refere o artigo são obrigatórios, na conformidade do que dispõe o art. 56 da Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1.973, sujeitando-se o infratores às penalidades previstas no Art. 32 da referida Lei, e nas demais normas pertinentes.
§ 2º As farmácias situadas dentro deste perímetro ficam sujeitas ao regime de funcionamento estabelecido pelo Artigo 223, da Lei 1.486, de 03 de dezembro de 1.976, devendo permanecer fechadas as que não estiverem escaladas para plantão.
§ 3º As farmácias que infligirem o disposto no § anterior, estarão sujeitas a multas constantes do Anexo da Lei nº 1.486, de 03 de dezembro de 1.976, e outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 2º As farmácias situadas fora do perímetro estabelecido por esta Lei, poderão funcionar a qualquer hora do dia ou da noite, respeitado o disposto no § 4º da Lei nº 1.633 de 05 de Julho de 1.979, independente de requerimento e pagamento de licença especial.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Paço Municipal "Marechal Rondon", Em Cuiabá,
07 de novembro de 1979.