AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 15, e o § 1º do artigo 17 da lei número 1.547, de 22 de junho de 1978, passarão a ter a seguinte redação:
“Art.15..............................................................................................
........................................................................................................
Parágrafo
único. A
Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu
registro e fotografia que deverá ficar obrigatoriamente em local bem visível
para o passageiro conduzido.”
“Art.17.............................................................................................
§ 1º Os
veículos dotados de 02(duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a
90% (noventa por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão da mesma forma transportar mais de três
passageiros.”
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Paço Municipal "Marechal
Rondon", Em Cuiabá, 16 de novembro de 1979.