LEI Nº 1.665, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § ÚNICO DO ART. 15 AO § 1º DO ART. 17 DA LEI NÚMERO 1.547, DE 22 DE JULHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 15, e o § 1º do artigo 17 da lei número 1.547, de 22 de junho de 1978, passarão a ter a seguinte redação:

 

Art.15..............................................................................................

........................................................................................................

 

Parágrafo único. A Prefeitura expedirá ao condutor um cartão de identificação com o número de seu registro e fotografia que deverá ficar obrigatoriamente em local bem visível para o passageiro conduzido.”

 

Art.17.............................................................................................

 

§ 1º Os veículos dotados de 02(duas) portas não poderão em qualquer hipótese, exceder a 90% (noventa por cento) do total de táxis em circulação no Município, e não poderão da mesma forma transportar mais de três passageiros.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon", Em Cuiabá, 16 de novembro de 1979.

 

Arquiteto. GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.