LEI Nº 1.671, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

ESTIMA A RECEITA E LIMITA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1980.

 

Texto Compilado

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, para o exercício de 1980, discriminados nos anexos integrantes desta Lei, que estima a Receita em C$ 892.762.000,00 (Oitocentos e noventa e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil cruzeiros), limita a despesa em igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada com o produto que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo I e sub-anexo de acordo com o seguinte desdobramento:

 

1 – RECEITAS CORRENTES

 

1.1 – Receita Tributária

C$ 100.300.000

1.2 – Receita Patrimonial

C$ 16.500.000

1.3 – Receita Industrial

C$ 10.000

1.4 – Transferência Corrente

C$ 230.007.000

1.5 – Receitas Diversas

C$ 34.050.000

TOTAL DAS RECEITAS CORRENTES

C$ 380.867.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

 

2.1 – Operações de Crédito

C$ 300.000.000

2.2 – Alienação de Bens e Imóveis

C$ 3.500.000

2.3 – Transferência de Capital

C$ 207.895.000

2.4 – Outras Receitas de Capital

C$ 500.000

TOTAL DAS RECEITAS DE CAPITAL

C$ 511.895.000

TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA

C$ 892.762.000

 

Art. 3º A Despesa discriminada nos anexos e sub-anexos, por unidade orçamentária, será efetuada conforme os seguintes desdobramentos sintéticos:

 

1 – DESPESAS POR FUNÇÕES

 

Legislativa

C$ 19.053.000

Administração e Planejamento

C$ 254.413.000

Agricultura

C$ 500.000

Educação e Cultura

C$ 66.305.000

Habitação e Urbanismo

C$ 364.690.000

Saúde e Saneamento

C$ 30.200.000

Trabalho

C$ 11.000.000

Transporte

C$ 4.000.000

TOTAL

C$ 892.762.000

 

2 – DESPESAS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

 

Câmara Municipal

C$ 19.053.000

Gabinete do Prefeito

C$ 5.300.000

Procuradoria Municipal

C$ 2.100.000

Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação

C$ 13.700.000

Fundo de Melhoramento de Cuiabá

C$ 407.000.000

Secretaria Municipal de Administração

C$ 129.162.000

Secretaria Municipal de Finanças

C$ 83.401.000

Secretaria Municipal de Obras e Viação

C$ 116.541.000

Secretaria Municipal de Saúde

C$ 30.200.000

Secretaria Municipal de Serviços Públicos

C$ 17.500.000

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

C$ 68.805.000

TOTAL

C$ 892.762.000

 

Art. 4º De acordo com o inciso 1 do artigo 60 da Constituição da República, nos termos dos artigos 7 e 43 da Lei Federal nº 4320, de 17/03/64, fica o Executivo autorizado a:

 

I – Efetuar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (Vinte e cinco por cento) da Receita estimada;

 

II – Abrir créditos suplementares, até 40% (quarenta por cento) da Receita estimada para atender reforço de dotação insuficiente;

 

II – Abrir créditos suplementares, até 60% (sessenta por cento) da receita estimada para atender reforço de dotação insuficiente. (Redação dada pela Lei n° 1748, de 30 de outubro de 1980)

 

III – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar operações de crédito, até o limite de C$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros).

 

Art. 5º A execução da despesa dependerá do comportamento efetivo da Receita, ficando o Prefeito autorizado a aprovar, por decreto, plano de contenção de despesas.

 

Art. 6º O Executivo, com base nos limites de despesas fixadas para cada Unidade Orçamentária, e no comportamento efetivo da Receita, elaborará uma progressão financeira de desembolso, a que deve obedecer em cada trimestre, todos os órgãos da Administração Municipal, de acordo com o que dispõe os artigos 47 e 50 da Lei nº 4320, de 17/03/64.

 

Art. 7º Todas as dotações orçamentárias para as despesas com pessoal, material de consumo, material permanente e equipamentos do Executivo, constante nesta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 8º Todas as dotações para Obras e Instalações constantes desta Lei, serão movimentadas pela Secretaria Municipal de Obras e Viação e liberadas mediante plano de aplicação e cronograma de desembolso, devidamente justificados e aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação, de acordo com o artigo 66 da Lei 4320, de 17/03/64.

 

Art. 9º Os investimentos em Regime de Execução Especial previsto no parágrafo único do artigo 20 da Lei nº 4320, de 17/03/64, alterado pela Portaria Ministerial nº 38 de 05/06/78, deverão ser desdobrados em Planos de Aplicação, os quais serão aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação.

 

§ 1º Através de Ato do Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, o desdobramento mencionado neste artigo deverá ser publicado no Órgão Oficial de divulgação do Município.

 

§ 2º Atendendo conveniências de natureza técnica os Planos de Aplicação mencionados neste artigo poderão ser alterados, no decorrer da execução dos respectivos Projetos, adotando-se sempre o procedimento previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 10 O Prefeito Municipal mediante Decreto, até 31 de dezembro do ano em curso, estabelecerá normas para execução, acompanhamento e controle do Orçamento – Programa para o exercício de 1980.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon", em Cuiabá, 30 de novembro de 1979.

 

Arquiteto GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.