LEI Nº 1.675, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A ADQUIRIR BOLSAS DE ESTUDO DOS EDUCANDÁRIOS PARTICULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à adquirir dos Educandários Particulares de Cuiabá, até o limite do seu crédito relativo a tributos e multas, inscritos em Divida Ativa, bolsas de estudos para serem distribuídas em seu total; 50% (cinqüenta por cento) através da Câmara Municipal de Cuiabá, aos estudantes carentes desta capital.

 

Parágrafo único. A aquisição dos débitos e créditos acima especificados será feita mediante encontro de contas processado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 dias.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal "Marechal Rondon", Em Cuiabá, 04 de dezembro de 1979.

 

Arquiteto GUSTAVO ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.