LEI Nº 1.688, DE 15 DE MAIO DE 1980

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NO D.O. Nº 18.076 DE 16.05.1980

 

VALORIZA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ CONFORME ABAIXO ESPECIFICA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. Ficam valorizados os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá conforme abaixo se especifica:

 

I - 80% (Oitenta por Cento) para os que percebem de CR$ 2.558,00 até CR$ 3.489,00.

 

II - 65% (Sessenta e Cinto Por Cento) para os que percebem de CR$ 4.024,00 em diante.

 

Art. 2º Estende-se aos inativos e pensionistas, os benefícios instituídos pela presente lei.

 

Art.  3º O valor do salário família será fixado pela legislação federal.

 

Art. 4º Ficam valorizados em 65% (Sessenta e Cinco por Cento) os vencimentos dos cargos em comissão, e as funções gratificadas.

 

Art.  5º O artigo 40 da Lei nº 1.440, de 30 de dezembro de 1975, passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 40 Os secretários Municipais, o chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe da Procuradoria Municipal, farão jus a verba mensal de representação no valor de CR$25.000,00 (Vinte e Cinco Mil Cruzeiros)”.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação própria, suplementada se necessário.

 

Art.  7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio 1980, revogadas as disposições em contrário.

 

Paço Municipal  “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 15 de Maio de 1980

                                       

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.