AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NO D.O. Nº 18.076 DE 16.05.1980
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam valorizados os vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Cuiabá conforme abaixo se especifica:
I - 80% (Oitenta por Cento) para os que percebem de CR$ 2.558,00 até CR$ 3.489,00.
II - 65% (Sessenta e Cinto Por Cento) para os que percebem de CR$ 4.024,00 em diante.
Art. 2º Estende-se aos inativos e pensionistas, os benefícios instituídos pela presente lei.
Art. 3º O valor do salário família será fixado pela legislação federal.
Art. 4º Ficam valorizados em 65% (Sessenta e Cinco por Cento) os vencimentos dos cargos em comissão, e as funções gratificadas.
Art. 5º O artigo 40 da Lei nº 1.440, de 30 de dezembro de 1975, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 40 Os secretários Municipais, o
chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe da Procuradoria Municipal, farão jus a
verba mensal de representação no valor de CR$25.000,00 (Vinte e Cinco Mil
Cruzeiros)”.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de maio 1980, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 15 de Maio de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.