LEI Nº 1.690, DE 20 DE MAIO DE 1980

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CODEMAT À CONTA DOS RECURSOS DO FADEM, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso – CODEMAT – empréstimo até o limite de CR$ 150.000.000,00 (Cento e Cinqüenta Milhões de Cruzeiros) à conta dos recursos do FADEM, a que se refere a Lei nº 3.669, de 11 de novembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº 456, de 16 de fevereiro de 1976.

 

Art. 2º Os recursos de financiamento ora autorizado serão aplicados exclusivamente na expansão física da cidade.  

 

Art. 3º O prazo de amortização do empréstimo a que se refere esta Lei não será inferior a 5(cinco) anos e 6(seis) meses, nem o prazo de carência inferior a 6 meses.

 

Art. 4º As condições de juros, taxas e comissões que incidirem sobre a operação autorizada por esta Lei serão objeto de acerto entre o Prefeito Municipal e a Codemat.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a:

 

1 Abrir no corrente exercício os créditos adicionais necessários para garantir a cobertura das despesas decorrentes de assinatura do contrato a que se refere esta Lei, utilizando para esses fim dos recursos previstos no artigo 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;

2 Consignar nos orçamentos futuros, dotações específicas para atendimento das despesas de amortização e demais encargos decorrentes da mesma operação;

3 Abrir crédito especial à conta dos recursos proveniente do empréstimo contratado para atendimento especifico das despesas com a execução das obras e serviços a que se refere o artigo 2º desta Lei;

4 Outorgar à Codemat procuração irretratável e irrevegável para receber junto ao Bemat ou a outro órgão que o substitua, as parcelas que couberem ao município no produto de arrecadação do imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – no valor suficiente para cobertura das amortizações, taxas, comissões, juros e demais encargos de corrente das obrigações contratuais assumidas pela Prefeitura.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

Paço Municipal  “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 20 de Maio de 1980

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.