LEI Nº 1.691, DE 21 DE MAIO DE 1980

 

AUTOR: MESA DA CÂMARA MUNICIPAL

Publicada no D. O.  nº 18.081  23/05/80

 

VALORIZA OS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam valorizados os vencimentos dos funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme abaixo especifica:

 

I - 80% (Oitenta por Cento) para os que percebem de CR$ 2.558,00 até CR$ 3.489,00.

 

II - 65% (Sessenta e Cinco por Cento), para os que percebem de CR$ 3.490,00 em diante.

 

Art. 2º O valor do Salário Família será de CR$ 150,00 (Cento e Cinqüenta Cruzeiros).

 

Art. 3º Ficam valorizados em 65% (Sessenta e Cinco por Cento) as Funções Gratificadas.

 

Art. 4º Ficam asseguradas as demais vantagens aos funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 1.259A. de 02 de Março de 1.972.

 

Art.  5º  As Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor apartir de 1º de Maio de 1980, revogadas as disposições em contrário.      

 

Paço Municipal  “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  21 de Maio de 1980.

 

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.