AUTOR: VER. BENEDITO PINHEIRO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Proteção Ambiental no Município de Cuiabá, será regido por esta lei:
Parágrafo único. A qualquer alteração das propriedades, físicas, químicas ou biológicas, que afetem o comportamento natural do meio ambiente, causada por forma de matéria ou energia, que prejudique direta ou indiretamente, em quantidade de concentração ou característica, ou ainda não estando em harmonia com o arredores naturais; como lançamento ou liberação nas a) Água, b) Ar, c) Solo, serão consideradas como poluição do meio-ambiente, e que serão estabelecidos em decorrentes desta Lei: Como.
I - Impróprias, prejudiciais a saúde.
II- Que altere diretamente o comportamento normal da Fauna, Flora.
III - Que prejudiquem a segurança, ao uso e aproveitamento do lazer, tornando-se inconveniente ao bem-estar da comunidade.
Art. 2º Considera-se em especial:
a) Água O Rio Coxipó e seus afluentes, e o Rio Cuiabá na sua localização extencional dentro do Município de Cuiabá.
b) Ar) I Ruídos.
II - Proteção da atmosfera.
III - Áreas Verdes.
c) Solo) I Localização de Indústrias
II - Loteamento.
Parágrafo único. Ficam consideradas como áreas de Proteção Ambiental as acima mencionadas:
Art. 3º É expressamente proibido lançar nos cursos d’agua tributárias do Rio Cuiabá e Rio Coxipó,
resíduos resultantes de atividades industriais, comerciais e correlatas, sem
que as mesmas recebam, previamente um tratamento adequado de purificação.
Parágrafo único. Este processo de purificação deve obedecer seu controle quanto:
a) Toxidez
b) Radioatividade
c) Eutroficação
d) Degradação das qualidades organoliticas
e) Poluição mecânica
f) Poluição bacteriana
Art. 4º Fica considerado como prejudicial a saúde, a segurança ou ao sossego publico, quaisquer ruídos que atinjam no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível superior a 85 decibeis
Art. 5º Para proteção de poluição atmosférica considerar-se-á que estabelece a Lei que reja a espécie.
Art. 6º Fica o Poder Executivo responsável a considerar como reserva florestais e transformar em Parques Estaduais, as matas que sendo do seu domínio, tenham área igual ou superior a 250 hectares, bem como o controle do desmatamento, das margens dos rios e áreas do município.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, considerar-se-á para efeito de proteção ambiental o que estabelece a Lei Municipal, no que dispõe sobre a localização de industrias no município.
Art. 8º Somente serão aprovadas nas áreas de proteção ambiental, conforme parágrafo único do Artigo 2º desta Lei, os loteamentos e as realizações de obras que obedecerem as seguintes exigências.
I - destinação e uso de área com a apresentação de Projeto de Solução adequada de tratamento e destino final dos resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos, produzidos pelas atividades que propõe a desenvolver, mesmo que exclusivamente residenciais, obedecendo aos processos de tratamento de controle de poluição a que se refere esta Lei.
II - Os projetos de edificação, nas áreas de projeção a que se refere esta Lei, deverão conter obrigatoriamente, projetos detalhados de fossas sépticas e do sistema de infiltração dos seus afluentes, bem como respeitar a faixa de mão, edificar 45 metros das margens.
III - Para instalação de hospitais, além das exigências desta Lei, devera obedecer as normas exigidas em Lei Federal e parecer favorável do Órgão responsável pela Proteção Ambiental do Estado.
IV – Os terrenos (loteamento) que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde publica, sem que seja previamente saneados, e que se encontram em lugar alagadiço, não poderão ser aprovados, sem que antes verifiquem a sua regularidade.
V – Deverão ser levada em consideração, as propostas que dispuserem a ocupação do solo para produção de produtos hortifrutigranjeiro, mas não dispensam as medidas preventivas acima mencionadas.
VI – Para efeitos de sistemas particulares de esgotos não ligados ao sistema público, deverão ser providos, no mínimo de fossas sépticas, construídas sob normas técnicas que assegurem a proteção do lençol freático.
Art. 9º A não obediência desta Lei, poderá a Prefeitura aplicar sanções cabíveis de:
a) Advertência
b) Multa
c) Interdição
Parágrafo único. Sua regulamentação ficará ao encargo do Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 20 de Junho de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.