LEI Nº 1.711, DE 03 DE JULHO DE 1980

 

AUTOR: Ver. BARBOSA CARAMURÚ

PUBLICADA NO D. O . Nº 18.146/80  DE 25/08/80

 

“ESTABELECE NORMAS PARA A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Consideram-se objetos de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Cuiabá:

 

a) Todo bem ou conjunto de bens culturais que por sua historicidade ou características de elaboração cientifica, artística e técnica, mereça a atenção da administração municipal quanto a sua recuperação e preservação.

­b) As atividades que possuem características locais e/ou regionais longamente amadurecidas, merecendo a atenção da Administração Municipal quanto a sua conservação.

 

§ 1º Os bens e atividades referidas neste artigo somente integrarão oficialmente o patrimônio cultural do município de Cuiabá após a conclusão dos processos de seu tombamento.

 

§ 2º São equiparados aos bens e atividades referido neste artigo, os monumentos, sítios e paisagens naturais que interesse proteger e conservar, quer pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza, quer pela intervenção humana.

                  

 Art. 2º Os processos de Tombamento dos bens culturais previstos nesta Lei, bem como a operacionalização de sua preservação serão regulamentadas através de Decreto, no prazo de sessenta dias, a partir de publicação da presente.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá,  03 de Julho de 1980

                                      

ARQUITETO Gustavo Arruda

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.