AUTOR: Ver. BARBOSA CARAMURÚ
PUBLICADA NO D. O . Nº 18.146/80 DE 25/08/80
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Consideram-se objetos de preservação do Patrimônio Cultural do Município de Cuiabá:
a) Todo bem ou conjunto de bens culturais que por sua historicidade ou características de elaboração cientifica, artística e técnica, mereça a atenção da administração municipal quanto a sua recuperação e preservação.
b) As atividades que possuem características locais e/ou regionais longamente amadurecidas, merecendo a atenção da Administração Municipal quanto a sua conservação.
§ 1º Os bens e atividades referidas neste artigo somente integrarão oficialmente o patrimônio cultural do município de Cuiabá após a conclusão dos processos de seu tombamento.
§ 2º São equiparados aos bens e atividades referido neste artigo, os monumentos, sítios e paisagens naturais que interesse proteger e conservar, quer pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza, quer pela intervenção humana.
Art. 2º Os processos de Tombamento dos bens culturais previstos nesta Lei, bem como a operacionalização de sua preservação serão regulamentadas através de Decreto, no prazo de sessenta dias, a partir de publicação da presente.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 03 de Julho de 1980
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.