O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá decretou e ele sanciona e faz
publicar a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa e Limpeza Pública abrangerá os serviços de limpeza das vias públicas e o de
remoção de lixo, escórias e resíduos alimentares.
Art. 2º A cobrança da taxa de limpeza
pública será feita da seguinte forma:
a) 1% sobre o valor locativo anual de cada prédio situado
na via pública em que se fizer também o serviço de remoção do lixo, escórias e
resíduos alimentares;
b) vinte cruzeiros (Cr$ 20,00) anuais de cada prédio
situado nas vias públicas não compreendidas na letra a.
c) cincoenta
cruzeiros (Cr$ 50,00) anuais por lote, edificado ou na, situado no perímetro
central (1) da cidade;
d) vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) anuais por lote,
edificado ou não, situado no perímetro urbano (2) da cidade;
e) quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) anuais por lote, edificado
ou não, situado no perímetro suburbano (3) da cidade.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 2º,
letra a, fica estabelecida a taxa mínima de trinta cruzeiros (Cr$
30,00).
Art. 3º Os prédios ocupados no todo ou
em parte, por estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, estalagens,
habitações coletivas, hospedarias, pensões, hotéis, botequins, cafés, bares,
restaurantes e confeitarias, pagarão mais 20% (vinte por cento) sobre a taxa
estabelecida.
Art. 4º Tanto o lançamento como a
arrecadação da presente taxa serão feitos juntamente com o imposto de décimas
prediais.
Art. 5º Os prédios em um só grupo, serão
lançados separadamente.
Art. 6º Ficam isentos da taxa de limpeza
pública;
a) os prédios de valor locativo anual até hum mil e duzentos cruzeiros (Cr$ 1.200,00) e que sirvam de
habilitação aos próprios donos e desde que estes não possuam outros bens de
renda;
b) os prédios pertencentes a Instituições destinados
exclusivamente a prestar assistência pública gratuita;
c) os templos de qualquer religião;
d) os prédios pertencentes á União e ao Estado que não
estejam alugados ou arrendados; os pertencentes á Corporações Beneficientes ou Religiosas que não estejam alugados ou
habilitados por terceiros; e, os prédios em que funcionem, em caráter
exclusivamente gratuito, Asilo, Hospitais, Colégios ou Escolas.
Parágrafo único. O pedido de isenção de que
trata o item a, deverá ser formulado em requerimento dirigido ao
Prefeito Municipal, desde que a Comissão de Lançamento não tenha tomado a
iniciativa no sentido da isenção.
Art. 7º A taxa será acrescida de 10%
(dez por cento), a título de multa, se o seu pagamento não for efetuado na época
legal.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Cuiabá em, 30 de setembro de 1948.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.