AUTOR: VER. BENEDITO PINHEIRO
GUSTAVO ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica Proibido a implantação de Aterros Sanitários na Área Urbana do Município de Cuiabá sem a Prévia autorização da Câmara Municipal de Cuiabá.
Parágrafo único. Considera-se como Aterro Sanitário para os efeitos desta Lei, todo e qualquer local que for destinado ao despejo de lixo coletado em caráter permanente pela Secretaria de Serviços Públicos, nas residências, Lojas Comerciais, Industrias e Logradouros Públicos, desde que não se constitua de material previamente de entulho ou demolições, deslizamentos de terras ou queda de banheiras e de barro ou lama acumulada pelas chuvas nas vias públicas.
Art. 2º Para o fim de coleta de lixo, que especifica o Parágrafo Único, desta Lei, fica também obrigado as Companhias ou outro tipo que em convênio ou criado pela Prefeitura vierem a se constituir no Município de Cuiabá.
Art. 3º Sempre que houver necessidade de se implantar novos aterros sanitários no Município de Cuiabá, o Poder Executivo Municipal, deverá remeter junto com o pedido de autorização a Câmara Municipal de Cuiabá.
I – Exposição de motivos
II – Planta detalhada da área do futuro aterro, indicando a sua locação e situação em relação a ocupação urbana nas suas proximidades.
III – Estudos hidráulicos e geológicos da área e circunvizinhança, indicando de forma conclusiva, quais os efeitos que o aterro poderá acarretar em relação a contaminação dos lençóis subterrâneos de água, rios e riachos.
IV – Parecer do Órgão Competente Estadual, relacionado com Meio-Ambiente, no tocante as possíveis alterações que o Projeto ocasionar no Meio-Ambiente.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no item IV do Artigo Anterior, fica o Poder Executivo, autorizado a realizar Convênio, com o Órgão de Competência no Estado, sob a forma de Assistência Consultiva, ou outra que melhor convier, sempre que se fizer necessária a implantação de um novo Aterro Sanitário no Município de Cuiabá.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon”, em Cuiabá, 07 de Julho de 1980.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.